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D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-93.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer, como tempo de serviço prestado em condições especiais, os períodos de 17.08.1987 a 30.09.1988, 01.10.1988 a 23.04.1989, 24.04.1989 a 06.10.1996 e 07.10.1996 a 18.06.2014. Condenou o réu a conceder à parte autora a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18.06.2014). Honorários advocatícios fixados no montante de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (súmula 111/ STJ), bem como a ressarcir ao autor os honorários do perito judicial, devidamente atualizados. Atualização monetária segundo os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo dos futuros reajustes. Juros moratórios, devidos a contar da citação, em 1,0% ao mês. Todavia, a partir de 30.06.2009, em razão da Lei nº 11/960/2009, haverá incidência de juros segundo os índices aplicados às cadernetas de poupança. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o réu, preliminarmente, pugna pelo conhecimento da remessa oficial, em razão da iliquidez da sentença. No mérito, sustenta que as funções desempenhadas pela parte autora não permitem o enquadramento por categoria profissional. Alega que a parte interessada não apresentou laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço. Argumenta que a exposição a fatores de risco não era permanente e habitual. Defende que restou comprovada a utilização eficaz de EPI, apto a neutralizar o efeito nocivo à saúde, implicando inclusive na ausência de fonte de custeio para concessão de aposentadoria especial, eis que não houve contribuição de alíquota adicional do SAT. Subsidiariamente, requer a observância da Lei nº 11/960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária, bem como pleiteia pela fixação da DIB na data em que a requerente comprovar o afastamento das atividades insalubres.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 231vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-93.2015.4.03.6102/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 221/229).
Da preliminar
Assiste razão ao réu, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 02.01.1966 (fl. 17), o reconhecimento, como especiais, das atividades laboradas nos períodos de 17.08.1987 a 30.09.1988, 01.10.1988 a 23.04.1989, 24.04.1989 a 06.10.1996 e 07.10.1996 a 18.06.2014, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18.06.2014 - fl. 71).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
No caso em concreto, a fim de comprovar a especialidade do labor desempenhado, foram apresentados, dentre outros documentos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 206/209, que retrata o labor no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP. No período de 17.08.1987 a 23.04.1989, a autora exerceu os cargos de servente e auxiliar de serviços, sendo responsável pela limpeza de áreas restritas e não restritas, tais como enfermaria, isolamentos, salas de curativo; mantendo contato com excretas, sangue, diurese e demais fluídos orgânicos de pacientes. Já no intervalo de 24.04.1989 a 06.10.1996, a requerente ocupou a função de auxiliar de enfermagem, sendo-lhe atribuídas as tarefas relativas ao recebimento/orientação de pacientes, limpeza da unidade, recolhimento de roupa suja, desinfecção/lavagem/secagem dos materiais utilizados na unidade. Por fim, no interregno de 07.10.1996 a 12.04.2016, a demandante exerceu o cargo de enfermeira, competindo-lhe a assistência aos pacientes, com a respectiva higienização e administração de medicamentos/alimentos; realização de curativos; coleta de sangue, fezes, urina, catarro e secreção para exames laboratoriais; bem como na preparação do corpo pós-morte. Para todos os lapsos foi apontada a exposição habitual a fator de risco biológico (anexo 14 da NR 15).
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela requerente nos átimos de 17.08.1987 a 30.09.1988, 01.10.1988 a 23.04.1989, 24.04.1989 a 06.10.1996 e 07.10.1996 a 18.06.2014 (DER), eis que a interessada esteve exposta a agentes nocivos biológicos (excretas, sangue e demais fluídos orgânicos de pacientes), nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.3.2), do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.3.2) e do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, a autora totaliza 26 anos, 10 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 18.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a autora faz "jus" ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
Portanto, mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (18.06.2014 - fl. 71), momento em que a autora havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial.
Ajuizada a ação em 27.01.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários aos advogados no montante de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Nesse ponto, deve ser reconhecido, de ofício, o erro material inserto no dispositivo da sentença, eis que o INSS foi condenado a ressarcir à autora os honorários do perito judicial, entretanto, no presente caso, não foi realizada perícia técnica judicial, portanto, não há que se falar em reembolso da mencionada verba.
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/179.117.471-7), com DIB em 15.03.2017, concedido administrativamente no curso do processo.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar que, além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar o critério previsto na Lei nº 11.960/2009. Conheço, de ofício, erro material na sentença para esclarecer que não há reembolso relativo aos honorários periciais, eis que, no caso em apreço, não foi realizada perícia técnica judicial. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/179.117.471-7).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/07/2017 17:49:29 |