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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1. 013, § 3º, III, DO NOVO...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:12

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de 02.10.1989 a 01.04.1996 e 01.04.1996 a 07.01.2015, deixando de analisar o pedido de concessão do benefício almejado, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422. III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, III, do Novo CPC/2015). IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. VI - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. VII - Reconhecida a especialidade do período de 02.10.1989 a 10.12.1997, em razão do exercício de atividade de vigilante, categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964. Declarado o cômputo especial do lapso de 11.12.1997 a 07.01.2015, uma vez que restou comprovado o porte de arma de fogo quando do exercício da função de vigilante, com exposição a risco à integridade física do obreiro. VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, em vista da declaração de nulidade da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor prejudicados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2272939 - 0002885-49.2015.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002885-49.2015.4.03.6108/SP
2015.61.08.002885-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ELIZEU GUIMARAES
ADVOGADO:SP100967 SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG.:00028854920154036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de 02.10.1989 a 01.04.1996 e 01.04.1996 a 07.01.2015, deixando de analisar o pedido de concessão do benefício almejado, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, III, do Novo CPC/2015).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VII - Reconhecida a especialidade do período de 02.10.1989 a 10.12.1997, em razão do exercício de atividade de vigilante, categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964. Declarado o cômputo especial do lapso de 11.12.1997 a 07.01.2015, uma vez que restou comprovado o porte de arma de fogo quando do exercício da função de vigilante, com exposição a risco à integridade física do obreiro.
VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, em vista da declaração de nulidade da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor prejudicados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas a apelação do réu, o recurso adesivo do autor e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002885-49.2015.4.03.6108/SP
2015.61.08.002885-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ELIZEU GUIMARAES
ADVOGADO:SP100967 SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG.:00028854920154036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar como especial os períodos de 02.10.1989 a 01.04.1996 e 01.04.1996 a 07.01.2015. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Esclareceu que os demais pedidos postulados na exordial deverão ser remetidos para o plano administrativo, esfera competente para recepcionar o pleito de aposentadoria, processá-lo, fazer cálculos e, potencialmente, contas de pagamento, segundo a lei da espécie.


Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.


Em sua apelação, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença. Quanto ao intervalo de 02.10.1989 a 01.04.1996, aduz a ineficácia do PPP vez que, além de extemporâneo, foi emitido por Sindicato de Categoria Profissional dos Empregados de Trabalhadores na Segurança Provada. Em relação ao interregno de 01.04.1996 a 07.01.2015, sustenta ser impossível o enquadramento especial em razão do exercício da função de vigilante. Argumenta que, no caso em tela, não há prévia fonte de custeio total para concessão do benefício almejado. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Por sua vez, o autor, em sede de recurso adesivo, pugna pela declaração da nulidade da sentença, vez que foi omissa quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial e consequente deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.


Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 130/152), vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002885-49.2015.4.03.6108/SP
2015.61.08.002885-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ELIZEU GUIMARAES
ADVOGADO:SP100967 SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
No. ORIG.:00028854920154036108 3 Vr BAURU/SP

VOTO

Da sentença citra petita


Da análise da inicial, verifica-se que o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.10.1989 a 01.04.1996 e 01.04.1996 a 07.01.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07.01.2015).


De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do NCPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Novo Código de Processo Civil.


No entanto, o Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos intervalos de 02.10.1989 a 01.04.1996 e 01.04.1996 a 07.01.2015, deixando de analisar o pedido de concessão do benefício almejado, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422.


Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, ao omitir-se quanto à apreciação da concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.


Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).


Destarte, há de se declarar, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015, procedo à análise do mérito, tendo em vista estar presentes todos os elementos de prova, e o feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.08.1968 (fl. 39), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02.10.1989 a 01.04.1996 e 01.04.1996 a 07.01.2015. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 07.01.2015 (fl. 101 da mídia digital de fl. 40).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.


Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.


No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Serviços Especiais de Guarda S/A (estabelecimento de vigilância bancária): CTPS de fl. 115 da mídia digital de fl. 40 que retrata o labor, como vigilante, no intervalo de 02.10.1989 a 01.04.1996; e (ii) Brink´s Segurança de Transporte de Valores Ltda.: PPP de fls. 81vº/ 82vº e CTPS de fl. 116 da mídia de fl. 40, que apontam o trabalho, como vigilante patrimonial e vigilante de carro forte, com porte de arma de fogo (revolver de calibre 38 e espingarda de calibre 12), nos interregnos de 01.04.1996 a 10.12.2014.


Destarte, reconheço a especialidade do período de 02.10.1989 a 10.12.1997, em razão do exercício de atividade de vigilante, categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964. Outrossim, declaro o cômputo especial do lapso de 11.12.1997 a 07.01.2015 (data do requerimento administrativo), uma vez que restou comprovado o porte de arma de fogo quando do exercício da função de vigilante, com exposição a risco à integridade física do obreiro.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.


Somados os períodos de atividade especial, a autora totalizou 25 anos, 03 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 07.01.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.07.2015 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, em vista da declaração de nulidade da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas a apelação do réu, o recurso adesivo do autor e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02.10.1989 a 01.04.1996 e 02.04.1996 a 07.01.2015, totalizando 25 anos, 03 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 07.01.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (07.01.2015). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ELIZEU GUIMARÃES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 07.01.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 06/02/2018 18:26:43



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