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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11. 718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0012218-55.2016.4.03.9...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no período de 24.09.1961 até 1994, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade. V - Apelação da autora parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149214 - 0012218-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012218-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012218-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG116281 THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JUSTINA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP316455 FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO
No. ORIG.:15.00.00014-5 1 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
no período de 24.09.1961 até 1994, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
V - Apelação da autora parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012218-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012218-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG116281 THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JUSTINA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP316455 FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO
No. ORIG.:15.00.00014-5 1 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com renda a ser calculada nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetárias na forma da súmula 148 do STJ e 8 do TRF/3ª Região, e acrescidas de juros de mora de 1% a partir da citação. Pela sucumbência, o réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.


Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando que a autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período que se pretende comprovar. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e correção monetária.


Com as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012218-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012218-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG116281 THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JUSTINA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP316455 FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO
No. ORIG.:15.00.00014-5 1 Vr IGARAPAVA/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Pela presente ação, a autora, nascida em 24.09.1949, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural desde os doze anos de idade que, somado aos períodos de atividade urbana constantes dos dados do CNIS, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para tanto, a autora acostou aos autos cópia de certidão de casamento contraído em 13.02.1976 (fl. 17), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, certidão de nascimento de filho e de óbito de seu marido, nas quais constam a residência na Fazenda São Carlos (1985, 1994; fl. 27/28, e vínculos como trabalhador rural (1981; fl. 21/22). Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola.


Apresentou, ainda, sua CTPS com vínculo em seu nome como trabalhadora rural no ano de 1995 (fl. 26), configurando prova material plena de atividade rural do período a que se refere, bem como se presta a servir de início de prova material do período que pretende comprovar.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 72) corroboraram que a demandante trabalhou na roça ao lado do marido, na Fazenda do Sr. Carlos Maciel, em corte cana, limpeza de curral e outras atividades rurais, tendo parado de trabalhar há uns 10 anos atrás.


Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 24.09.1961 até 1994.


Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art.
48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)

No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.


Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 24.09.2009 e possui recolhimentos como contribuinte facultativo (CNIS, fl. 15), que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.




Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 24.09.2009, e perfazendo mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.


O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (05.11.2014; fl. 13), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, tendo em vista que à época a autora já havia implementado os requisitos à aposentação.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Justina da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 05.11.2014, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:24:42



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