D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028412-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo (03.03.2015 - f.146). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
O réu apelante sustenta, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, porquanto, a última vinculação do autor se deu na condição de trabalhadora urbana, razão pela qual não pode se valer do § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, não tendo sido comprovada a carência.
Com as contrarrazões de apelação do autor (fls. 175/179), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028412-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente ação, o autor, nascido em 03.02.1944, objetivava o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 22.10.1970 a 19.04.1999 e a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS (fls. 13/19) na qual verifica-se que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 26.05.1969 a 31.08.1969, 26.10.1969 a 25.01.1972, 01.06.1971 a 22.02.1972, 01.06.1972 a 24.11.1972, 01.12.1972 a 17.02.1976, 02.06.1988 a 31.10.1988 e 09.06.1994 a 07.12.1994, constituindo tal documento prova material plena no que se refere a tais períodos e inicio razoável de prova material do seu histórico rurícola.
De outra parte, a testemunha ouvida em juízo (mídia fl. 186) afirmou que conhece o demandante há longa data e que trabalhou com ele de 1969 a 1979, em serviços rurais. Afirmou, ainda, que o autor trabalhou na Usina Albertina e Usina Santo Antônio; e que hoje o autor trabalha como pedreiro.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser mantido o reconhecimento do período de atividade rural de 01.01.1969 a 31.12.1979, lapso de tempo reconhecido pela sentença de primeiro grau e incontroverso pelo autor.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que o autor completou sessenta e cinco anos de idade em 11.02.2015 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana e recolhimentos previdenciários que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural com e sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 11.02.2015, e perfazendo um total de 548 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (03.03.2015 - fl. 21), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, tendo em vista que à época o autor já havia implementado os requisitos à aposentação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSWALDO LUCIANO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 03.03.2015, e renda mensal inicial - RMI - a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais-UFOR, para correção do nome da parte autora a fim de constar OSWALDO LUCIANO, conforme consta do documento de fl. 11.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:59:29 |