D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 28/11/2017 17:28:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028851-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade. Não houve condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando, assim, o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, desde a juventude, razão pela qual foram cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 48 da lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, para a percepção da aposentadoria por idade híbrida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 28/11/2017 17:28:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028851-10.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 103/129.
Pela presente ação, a autora, nascida em 23.10.1943, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em carteira, desde os doze anos de idade, que, somado aos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários constantes dos dados do CNIS, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quintana/SP, com data de admissão em 24.04.1978 (fl. 32), bem como recibos de pagamento de contribuições (fl. 34). Trouxe, também, certidão de nascimento de sua irmã, em 1955 (fl. 33), em que seu genitor fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Destaco, no entanto, a fragilidade da prova testemunhal produzida (mídia digital à fl. 92), tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo, em audiência realizada em 26.10.2016, declararam que conhecem a autora há trinta anos, ou seja, desde 1986. Depreende-se, no entanto, pelos dados do CNIS, que a autora exerceu atividade urbana, na condição de empregada doméstica, desde o ano de 1978.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tendo em vista a existência de prova material, em nome da autora, no ano de 1978, razoável estender a validade de tal documento para dois anos antes, qual seja, 24.04.1976 a 31.07.1978 (anterior ao vínculo urbano), hipótese prevista inclusive no §2º do art. 142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 23.10.2003 e possui vínculos de emprego e recolhimentos previdenciários que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 23.10.2003, e perfazendo um total de 154 meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 19.03.2016 (fl. 29), conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (132 contribuições mensais, para o ano de 2003), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor de um salário mínimo, conforme pedido inicial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (19.03.2016; fl. 29), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o período de atividade rural, sem registro em carteira, de 24.04.1976 a 31.07.1978, bem como condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 19.03.2016, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 28/11/2017 17:28:49 |