
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:01:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025474-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data da citação (21.10.2013; fl. 69). Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Alega a impossibilidade de averbação do tempo de serviço rural do segurado especial sem a prova do pagamento das contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que o período de atividade rural não pode ser considerado para fins de carência.
A autora, em suas razões de recurso adesivo, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo efetuado em 11.04.2013.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 156/165), vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme se verifica dos dados do CNIS em anexo, o benefício foi implantado administrativamente em 11.03.2016.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:00:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025474-65.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente ação, a autora, nascida em 10.05.1951, objetivava o reconhecimento do exercício de atividade rural e a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia de certidão de casamento contraído em 27.06.1970 (fl. 08) e certidões de nascimento de filhos, em 1971, 1983 e 1988 (fls. 28/30), em que cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, Carteira de Filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola, no Estado do Paraná, em 1973, com recolhimento de contribuições até 1984 (fls. 09/10); Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS do trabalhador rural, em nome da autora e do cônjuge (1988/1989; fl. 11); certidão de registro de imóvel rural (1982; fls. 12/14) e Notas Fiscais de Produtor (1974/1995; fls. 15/27). Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 112/114) corroboraram que conhecem a demandante desde a época do casamento e que ela trabalhou na roça ao lado do marido, no sítio de propriedade de seu sogro, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, até meados dos anos 1990.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural de 27.06.1970 (data do casamento) a 31.10.1991.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 10.05.2011 e possui vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 10.05.2011, e perfazendo um total de 404 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (011.04.2013; fl. 60), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, tendo em vista que à época a autora já havia implementado os requisitos à aposentação, compensando-se as parcelas adimplidas administrativamente.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou provimento ao recurso adesivo da autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas administrativamente.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-lhe a alteração do termo inicial do benefício para 11.04.2013.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:00:58 |