D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030987-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido realizado em ação previdenciária somente para determinar a averbação do labor rural do autor no período de 23.09.1978 a 12.11.1990. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser pago por uma parte ao advogado da outra, vedada a compensação, e observada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Custas ex lege.
O autor, em suas razões de apelo, requer sejam somados e computados com o labor rural também o vínculo empregatício urbano de 01.10.1990 a 31.03.1994, bem como os recolhimentos previdenciários de 01.09.2006 a 31.01.2010, 01.02.2010 a 31.05.2010, 01.07.2010 a 31.03.2012 e 01.04.2012 a 26.04.2016, fazendo jus, assim, à concessão do benefício da aposentadoria híbrida por idade desde 26.04.2016, data do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, em apelação, pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que a prova documental trazida aos autos não merece crédito, à medida que as notas ficais juntadas foram emitidas no mesmo talonário, sem qualquer outra comprovação efetiva do comércio. Ademais, alega a fragilidade da prova oral, sob o fundamento de que nenhuma das testemunhas ouvidas aludiu à data específica, ou ainda demonstrou plena convicção acerca do trabalho rural realizado pela parte autora.
Com contrarrazões de apelação do INSS (fls. 171/173) e autor (fls. 175/179), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030987-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 152/160 e 162/166, respectivamente).
Do mérito.
Pela presente ação, o autor, nascido em 26.04.1951 (fl. 15), objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 23.09.1978 a 30.09.1990, e a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, o autor trouxe aos autos certidão de casamento na qual foi qualificado como lavrador (23.09.1978; fl. 16), e notas fiscais da venda da colheita de café e arroz (02.08.1979, 01.04.1980, 17.09.1982, 24.07.1984, 27.03.1989 e 12.11.1990 - fls. 19/23 e 27).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 140/141 e 142/144) corroboraram que conhecem o demandante há longa data (cerca de 40 anos), e que ele sempre trabalhou no sítio ao lado do pai e irmãos, sem o auxílio de empregados, em lavouras de café, milho, arroz e limão, tendo se mudado para a cidade no ano de 1990.
Ressalto que o autor pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, sendo que, para o período posterior, é necessário o pagamento das contribuições correspondentes, a teor do referido dispositivo legal c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o período de atividade rural de 23.09.1978 (data do casamento) a 30.09.1990 (véspera do primeiro vínculo empregatício urbano).
Há que se observar, no entanto, que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que o autor completou sessenta e cinco anos de idade em 26.04.2016 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana (01.10.1990 a 31.03.1994, conforme CNIS anexo) e recolhimentos previdenciários (01.09.2006 a 31.01.2010, 01.02.2010 a 31.05.2010, 01.07.2010 a 31.03.2012 e 01.04.2012 a 26.04.2016, conforme CNIS anexo) que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 26.04.2016, e perfazendo um total de 301 meses de tempo de serviço, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (26.04.2016; fls. 18 e 51), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para considerar tempo urbano o período laborado de 01.10.1990 a 12.11.1990, e dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora REINOR RIBEIRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 26.04.2016, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 28/11/2017 17:26:05 |