D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012301-03.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, c.c. artigo 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil, por ter entendido o Juízo a quo não estar configurado o interesse de agir, uma vez ausente o prévio requerimento administrativo do benefício. Sem condenação em honorários, visto que a Autarquia não foi citada.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença requerendo o prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa, ressaltando que formulou requerimento na esfera administrativa, porém, teve seu pedido indeferido pelo INSS. Pugna, por fim, pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012301-03.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Pretende a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, mediante o reconhecimento de atividade rural.
O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle juridiscional.
De fato, não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 08.04.2015 (fl. 22v).
Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange o pedido de concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e prolação de nova sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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