Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRF3. 0002252...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:43

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - A legislação previdenciária prevê, expressamente, que o adicional de 25% é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. II - Tratando-se de aposentadoria por tempo de serviço é incabível a concessão do adicional de 25%, por falta de previsão legal. III - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999291 - 0002252-29.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002252-29.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002252-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:CELSO TEIXEIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP315819 ARIANA GUERREIRO FERREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:CLEUSA FERREIRA TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022522920154036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - A legislação previdenciária prevê, expressamente, que o adicional de 25% é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
II - Tratando-se de aposentadoria por tempo de serviço é incabível a concessão do adicional de 25%, por falta de previsão legal.
III - Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:46:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002252-29.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002252-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:CELSO TEIXEIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP315819 ARIANA GUERREIRO FERREIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:CLEUSA FERREIRA TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022522920154036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Trata-se de ação de revisão de benefício interposta por CELSO TEIXEIRA, espécie 42, DIB 31/03/1999, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a) a incorporação do adicional de 25% previsto na Lei 8.213/91;
b) o pagamento das diferenças desde o agravamento da doença em agosto de 2011.


A sentença julgou improcedente o pedido e, por ser beneficiário da justiça gratuita, isentou o autor das verbas de sucumbência.


Em apelação, o autor reitera a inicial e requer a procedência do pedido.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.


DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTDORIA POR TEMPO DE SERVIÇO


A questão cinge-se à possibilidade de conceder o adicional de 25%, previsto na Lei 8.213/91, ao segurado beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço.


O pedido é improcedente por falta de previsão legal.


O artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece:


O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


Relevante notar que a interpretação deve ser restrita, uma vez que o legislador foi absolutamente claro ao contemplar a aposentadoria por invalidez como único benefício passível de concessão do adicional de 25%, nos casos em que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, observado o disposto no Decreto 3.048/99 que estabelece em seu Anexo I quais as hipóteses para a concessão do referido adicional.


Nesse sentido, o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Se o segurado percebe o benefício de aposentadoria por idade, inexiste previsão legal de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da L. 8.213/91.
Apelação desprovida.
(Décima Turma, AC-0000703242420054036114, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, DJF3 - 21/05/2008).


NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:47:01



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora