D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 15/09/2016 12:46:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002252-29.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Trata-se de ação de revisão de benefício interposta por CELSO TEIXEIRA, espécie 42, DIB 31/03/1999, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou improcedente o pedido e, por ser beneficiário da justiça gratuita, isentou o autor das verbas de sucumbência.
Em apelação, o autor reitera a inicial e requer a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.
DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTDORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A questão cinge-se à possibilidade de conceder o adicional de 25%, previsto na Lei 8.213/91, ao segurado beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço.
O pedido é improcedente por falta de previsão legal.
O artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece:
Relevante notar que a interpretação deve ser restrita, uma vez que o legislador foi absolutamente claro ao contemplar a aposentadoria por invalidez como único benefício passível de concessão do adicional de 25%, nos casos em que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, observado o disposto no Decreto 3.048/99 que estabelece em seu Anexo I quais as hipóteses para a concessão do referido adicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 15/09/2016 12:47:01 |