D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011499-44.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação (16.07.2012). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, argumenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Alega que o marido da autora sempre foi funcionário público estatutário, na qualidade de professor, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões da autora (fls. 114/117), vieram os autos a esta Corte.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 87.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011499-44.2014.4.03.9999/MS
VOTO
A autora, nascida em 06.03.1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 06.03.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
De início, cumpre esclarecer que do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou declaração particular de suposto empregador (fl. 12), bem como declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vicentina/MS (fls. 16/17), ambas extemporâneas, que não possuem o condão de início de prova material, sendo consideras prova testemunhal reduzida a termo. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que porta a seguinte ementa:
De outra parte, as notas fiscais de fls. 18/21 revelam expressiva comercialização de soja e milho (mais de quinze mil quilos), incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar.
Ressalto que o marido da autora sempre exerceu a atividade de professor, desde o casamento (fl. 24), possuindo vínculo estatutário junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme revelam os dados do CNIS de fls. 50/51.
Tais características elidem a alegação da demandante de trabalho rural em regime de economia familiar.
Consoante dispõe o art. 11, VII, a, 1 e §1º, da Lei nº 8.213/91:
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 164.879.154-6, de titularidade da autora Creusa Souza Costa.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/12/2014 18:19:13 |