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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2006. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - Todavia, no caso presente, a CTPS do autor apresenta-se em péssimas condições de conservação, fazendo com que a presunção relativa de veracidade seja afastada. - Em relação ao período de 02/01/1974 a 06/3/1979, não se sabe qual a empresa em que o autor teria trabalhado. Ele sequer se deu o luxo de indicar o nome do empregador nestes autos. Em tal circunstância, não é possível o cômputo para fins de tempo de contribuição ou carência. - Quanto ao período trabalhado para o Frigorífico Paes de Almeida Ltda, com início em 18/12/1989, a data da saída está rasurada (f. 140). Na CTPS consta como saída em 12/8/1995, mas tal data não pode ser considerada. Aliás, nota-se que a última anotação de aumento de salário desse empregador, na CTPS do autor, deu-se em 01/6/1990 (f. 144). A prova testemunhal não apresenta qualquer luz sobre tal questão. Consta do CNIS somente contribuições entre 18/12/1989 e 05/02/1991, de modo que somente tal período deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência. - Com relação ao período de 03/4/1983 a 03/7/1984, em que o autor teria trabalhado para Granja Eldorado Agro-avícola Ltda, na CTPS do autor consta o recolhimento de contribuição sindical do ano de 1984 (f. 141), além dos respectivos aumentos de salário, desde 05/1983 (f. 142), de modo que deve ser computado para fins de contribuição e carência. - No concernente às contribuições de 07/11/ a 10/11, não podem ser computadas, exatamente porque inferiores ao mínimo legal. - Sendo assim, devem ser somadas às 129 (cento e vinte e nove) contribuições já computadas pelo INSS o período de 03/4/1983 a 03/7/1984, bem como o período de 18/12/1989 a 31/12/1989 (representando uma contribuição), estranhamente não computado como carência (f. 198, in fine). - Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155961 - 0046493-64.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046493-64.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046493-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP121709 JOICE CORREA SCARELLI
No. ORIG.:00001371820128260048 1 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2006. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Todavia, no caso presente, a CTPS do autor apresenta-se em péssimas condições de conservação, fazendo com que a presunção relativa de veracidade seja afastada.
- Em relação ao período de 02/01/1974 a 06/3/1979, não se sabe qual a empresa em que o autor teria trabalhado. Ele sequer se deu o luxo de indicar o nome do empregador nestes autos. Em tal circunstância, não é possível o cômputo para fins de tempo de contribuição ou carência.
- Quanto ao período trabalhado para o Frigorífico Paes de Almeida Ltda, com início em 18/12/1989, a data da saída está rasurada (f. 140). Na CTPS consta como saída em 12/8/1995, mas tal data não pode ser considerada. Aliás, nota-se que a última anotação de aumento de salário desse empregador, na CTPS do autor, deu-se em 01/6/1990 (f. 144). A prova testemunhal não apresenta qualquer luz sobre tal questão. Consta do CNIS somente contribuições entre 18/12/1989 e 05/02/1991, de modo que somente tal período deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência.
- Com relação ao período de 03/4/1983 a 03/7/1984, em que o autor teria trabalhado para Granja Eldorado Agro-avícola Ltda, na CTPS do autor consta o recolhimento de contribuição sindical do ano de 1984 (f. 141), além dos respectivos aumentos de salário, desde 05/1983 (f. 142), de modo que deve ser computado para fins de contribuição e carência.
- No concernente às contribuições de 07/11/ a 10/11, não podem ser computadas, exatamente porque inferiores ao mínimo legal.
- Sendo assim, devem ser somadas às 129 (cento e vinte e nove) contribuições já computadas pelo INSS o período de 03/4/1983 a 03/7/1984, bem como o período de 18/12/1989 a 31/12/1989 (representando uma contribuição), estranhamente não computado como carência (f. 198, in fine).
- Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046493-64.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046493-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP121709 JOICE CORREA SCARELLI
No. ORIG.:00001371820128260048 1 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde a DER em 30/11/2011, discriminando os consectários, antecipando os efeitos da tutela.

Nas razões de apelo, o INSS requer a improcedência do pedido, precipuamente porque computados alguns períodos de serviço indevidamente, sem comprovação mínima. Aduz que as contribuições de 07/11/ a 10/11 não podem ser computadas, porque inferiores ao mínimo legal. Subsidiariamente postula a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

Da decisão revogou a tutela antecipatória de urgência concedida em primeira instância (f. 336/337) a parte autora interpõe embargos de declaração e, após julgados (f. 346), agravo interno (f. 348/356).

Em suma, o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.

No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:

"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "

A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)".


Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:

a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;

b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;

c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.

A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 15/11/2011.

Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.

Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

(...)"


Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.

Nessa esteira:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.)

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)


Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

"Art. 102. (...).

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."

No presente caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque não atendido o requisito da carência, pois computadas apenas 129 (cento e vinte e nove) contribuições (vide 197/199).

O MMº Juízo a quo reconheceu 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de contribuições, pois determinou o cômputo de todos os períodos anotados em CTPS.

Todavia, tal entendimento não pode prevalecer.

Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum.

Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.

Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.

Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.

Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.

Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pela autora é compreensível.

Todavia, no caso presente, a CTPS do autor apresenta-se em péssimas condições de conservação, fazendo com que a presunção relativa de veracidade seja afastada.

Em relação ao período de 02/01/1974 a 06/3/1979, não se sabe qual a empresa em que o autor teria trabalhado. Ele sequer se deu o luxo de indicar o nome do empregador nestes autos. Em tal circunstância, não é possível o cômputo para fins de tempo de contribuição ou carência.

Quanto ao período trabalhado para o Frigorífico Paes de Almeida Ltda, com início em 18/12/1989, a data da saída está rasurada (f. 140). Na CTPS consta como saída em 12/8/1995, mas tal data não pode ser considerada. Aliás, nota-se que a última anotação de aumento de salário desse empregador, na CTPS do autor, deu-se em 01/6/1990 (f. 144). A prova testemunhal não apresenta qualquer luz sobre tal questão. Consta do CNIS somente contribuições entre 18/12/1989 e 05/02/1991, de modo que somente tal período deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência.

Com relação ao período de 03/4/1983 a 03/7/1984, em que o autor teria trabalhado para Granja Eldorado Agro-avícola Ltda, na CTPS do autor consta o recolhimento de contribuição sindical do ano de 1984 (f. 141), além dos respectivos aumentos de salário, desde 05/1983 (f. 142), de modo que deve ser computado para fins de contribuição e carência.

No concernente às contribuições de 07/11/ a 10/11, não podem ser computadas, exatamente porque inferiores ao mínimo legal.

Sendo assim, devem ser somadas às 129 (cento e vinte e nove) contribuições já computadas pelo INSS o período de 03/4/1983 a 03/7/1984, bem como o período de 18/12/1989 a 31/12/1989 (representando uma contribuição), estranhamente não computado como carência (f. 198, in fine).

Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, mas determinar ao réu o cômputo, como carência e tempo de contribuição, dos períodos de 03/4/1983 a 03/7/1984 e de 18/12/1989 a 31/12/1989, restando prejudicado o agravo interno (f. 348/356).

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 14/02/2017 17:03:52



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