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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRF3. 0043169-32.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O pedido de cômputo do período rural e o de concessão de aposentadoria por idade híbrida não integram o pedido formulado na petição inicial. A questão caracteriza inovação do recurso de apelação, o que contraria o disposto no Art. 329, do CPC. 2. Não se conhece da apelação por ser vedado inovar em sede recursal. 3. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214042 - 0043169-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043169-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.043169-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:EDNA CRISTINA KIRILO RODRIGUES e outros(as)
:ALEXANDRE KIRILO RODRIGUES
:PAULO VITOR RODRIGUES
:NANCI RODRIGUES
:LILIANA DE FATIMA RODRIGUES LARA
:ALMIRO RODRIGUES FILHO
:JOSE ORLANDO DE LARA FILHO
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
SUCEDIDO(A):ALMIRO RODRIGUES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00077-2 1 Vr TATUI/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O pedido de cômputo do período rural e o de concessão de aposentadoria por idade híbrida não integram o pedido formulado na petição inicial. A questão caracteriza inovação do recurso de apelação, o que contraria o disposto no Art. 329, do CPC.
2. Não se conhece da apelação por ser vedado inovar em sede recursal.
3. Apelação não conhecida.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/12/2018 18:52:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043169-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.043169-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:EDNA CRISTINA KIRILO RODRIGUES e outros(as)
:ALEXANDRE KIRILO RODRIGUES
:PAULO VITOR RODRIGUES
:NANCI RODRIGUES
:LILIANA DE FATIMA RODRIGUES LARA
:ALMIRO RODRIGUES FILHO
:JOSE ORLANDO DE LARA FILHO
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
SUCEDIDO(A):ALMIRO RODRIGUES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00077-2 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação nos autos da ação em que se objetiva a aposentadoria por idade, sob o fundamento de que cumpriu a carência de 60 contribuições e completou 65 anos de idade, perfazendo os requisitos para o benefício.


Noticiado o óbito do autor no curso do processo em 16/06/11, foi homologada a habilitação dos herdeiros (fls. 270).


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos honorários advocatícios de R$1.000,00, observando-se tratar de beneficiária da justiça gratuita.


Apela a parte autora alegando, em síntese, que foi reconhecido o tempo rural no período de 23/02/56 a 31/12/90 nos autos da ação autuada sob o nº 0008120-28.2008.8.26.0624 e, portanto, somado ao tempo urbano, perfaz tempo suficiente para a aposentadoria por idade híbrida.


Subiram os autos, sem as contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

Não assiste razão à parte autora por duas razões.


Em primeiro lugar, porque o pleito de cômputo do período rural de 23/02/56 a 31/12/90 e o pedido de aposentadoria por idade híbrida não integram o pedido formulado na petição inicial da presente ação.


Nestes termos, a questão caracteriza inovação do recurso de apelação, e contraria o disposto no Art. 329, do CPC, que dispõe:


"Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."

Assim, não se conhece da apelação por ser vedado inovar em sede recursal, conforme julgados assim ementados:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL.
I - A matéria ora em debate, relativa à inclusão dos salários-de-contribuição das competências de 12/1997 a 07/1998 no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade do autor, não foi objeto do pedido constante na inicial, visto que naquela ocasião foi abordada apenas a questão do reconhecimento de diversos períodos como atividade especial. Destarte, não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
(...)
VI - Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração do réu acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - 0001959-90.2014.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017);
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece de parte da apelação da parte autora, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
(...)
VIII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - 0002591-16.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 );

Ainda que assim não fosse, nos autos da ação autuada sob o nº 0002469-24.2010.4.03.9999/SP, apenas foi reconhecido o tempo rural de 23/02/56 a 31/12/90, exceto para fins de carência, conforme a decisão do e. Relator do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e que transitou em julgado em 13/7/2015 (fls. 191/195 e 210).


Ante o exposto, não conheço da apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/12/2018 18:52:34



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