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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do atual CPC), restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015414-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento de que não restou demonstrada a condição de segurada especial. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apela, requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova testemunhal. No mérito, sustenta que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar o seu labor rural.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015414-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.07.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:
O laudo médico pericial, elaborado em 24.11.2015 (fl. 74/76), atestou que a autora é portadora de gonartrose bilateral grave, apresentando incapacidade de natureza total e permanente para o exercício de atividade laborativa. O perito asseverou que a doença teve início em 2010.
Quanto ao alegado exercício de atividade rural tem-se que a jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela verifica-se que a autora apresentou sua certidão de casamento e de nascimento de filhos (1977/1978/1979; fl. 16/18), nas quais seu marido foi qualificado como "lavrador", consubstanciando início de prova material do alegado labor rural.
No entanto, consoante os dados do CNIS (fl. 47/49), observa-se que o marido da autora exerce atividade urbana desde 1986, encontrando-se atualmente aposentado por tempo de contribuição desde 2011, não sendo possível a extensão da qualidade de trabalhador rural quando já não mais trabalhava e nem ostentava tal condição.
Assim, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do retorno às lides rurais.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, com acórdão pendente de publicação, in verbis:
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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