
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 17/10/2017 17:56:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000868-68.2015.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Nas razões de apelo, a parte autora alega estar total e permanentemente incapacitada e exora a reforma integral do julgado. Requer, ainda, a condenação em danos morais e prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, ficou demonstrado que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, no período de 23/9/2003 a 14/5/2010.
A cessação do benefício decorreu da constatação de recuperação da capacidade laborativa no exame médico pericial de revisão pela autarquia 23/7/2007 (f. 97/99).
Com efeito, o art. 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a possibilidade de convocação do segurado em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para que seja submetido a exame médico a cargo da Previdência Social. Esse dispositivo tem por escopo evitar a continuidade do pagamento de benefício quando já não estiver presente a situação de invalidez que foi pressuposto para concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 20/6/2016, atestou que a autora, doméstica, nascida em 1949, apresenta incapacidade total e temporária, conquanto portadora de patologia coronária (f. 179/181).
O perito esclareceu que a data de início da incapacidade ocorreu em maio de 2015, data em que foi realizada sua internação hospitalar.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante à DII.
Os dados do CNIS revelam que a autora recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez n. 560.125.985-9, no período de 23/9/2003 a 14/5/2010. Após a cessação deste benefício a autora não realizou mais nenhuma contribuição à Previdência Social.
Assim, verifica-se que à época do ajuizamento desta ação, em 11/6/2015, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, mesmo se considerada a prorrogação máxima do "período de graça", prevista no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Embora a autora alegue que, quando da cessação da aposentadoria por invalidez em 2010, ainda estava incapacitada, os elementos de prova dos autos não permitem convicção nesse sentido, mormente considerada a ação pretérita que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão da ausência de incapacidade laboral da autora, transitada em julgado em 16/7/2010 (f. 35/38).
Seja como for, a incapacidade já foi discutida em ação anterior, e adquiriu, pois, o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, inviável é a retroação da DII.
Assim, é de se concluir que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Ausentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, inviável, ipso facto, cogitar-se de indenização por danos morais.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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