
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, restando prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:52:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029035-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029035-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, o art. 138, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, atual art. 148 do CPC/2015, dispunha que aplicam-se também ao perito os motivos de impedimento e de suspeição previstos ao juiz.
Destarte, o perito nomeado, além de ser tecnicamente habilitado e de confiança do juiz, deve ser eqüidistante das partes e imparcial na elaboração do laudo, pois é sujeito às mesmas causas de suspeição e impedimento do juiz.
No caso em tela, sendo o perito designado pelo Juiz a quo médico aposentado do INSS, conforme consulta na internet (em anexo), é evidente seu impedimento para a realização da prova pericial, vez que trata-se de profissional que manteve vínculo com o réu da presente demanda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado emanado desta Corte:
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia médica, devendo ser, então, prolatada nova sentença, restando prejudicado o mérito da apelação da autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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