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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ART. 148 DO CPC/2015. TRF3. 0029035-97.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:38

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ART. 148 DO CPC/2015. I - O art. 138, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, atual art. 148 do CPC/2015, dispunha que aplicam-se também ao perito os motivos de impedimento e de suspeição previstos ao juiz. II - O perito nomeado, além de ser tecnicamente habilitado e de confiança do juiz, deve ser eqüidistante das partes e imparcial na elaboração do laudo, pois é sujeito às mesmas causas de suspeição e impedimento do juiz. III - No caso em tela, sendo o perito designado pelo Juiz a quo médico aposentado do INSS, conforme consulta na internet, é evidente seu impedimento para a realização da prova pericial, vez que trata-se de profissional que manteve vínculo com o réu da presente demanda. IV - Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Mérito da apelação da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185424 - 0029035-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029035-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029035-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANDA LEITE DA CRUZ SALLES
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
CODINOME:VANDA LEITE DA CRUZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025627320118260526 2 Vr SALTO/SP

EMENTA



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ART. 148 DO CPC/2015.
I - O art. 138, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, atual art. 148 do CPC/2015, dispunha que aplicam-se também ao perito os motivos de impedimento e de suspeição previstos ao juiz.
II - O perito nomeado, além de ser tecnicamente habilitado e de confiança do juiz, deve ser eqüidistante das partes e imparcial na elaboração do laudo, pois é sujeito às mesmas causas de suspeição e impedimento do juiz.
III - No caso em tela, sendo o perito designado pelo Juiz a quo médico aposentado do INSS, conforme consulta na internet, é evidente seu impedimento para a realização da prova pericial, vez que trata-se de profissional que manteve vínculo com o réu da presente demanda.
IV - Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, restando prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029035-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029035-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANDA LEITE DA CRUZ SALLES
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
CODINOME:VANDA LEITE DA CRUZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025627320118260526 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, o benefício foi cessado em razão da improcedência da ação (fl. 208).

Em apelação, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento defesa, pois não foram respondidos os quesitos apresentados, e que o médico perito trabalhou para o INSS por cerca de 30 anos, razão de sua suspeição para a realização do exame. Requer seja declarada a nulidade da perícia realizada, determinando a nomeação de novo profissional. No mérito, aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029035-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029035-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANDA LEITE DA CRUZ SALLES
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
CODINOME:VANDA LEITE DA CRUZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025627320118260526 2 Vr SALTO/SP

VOTO

Com efeito, o art. 138, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, atual art. 148 do CPC/2015, dispunha que aplicam-se também ao perito os motivos de impedimento e de suspeição previstos ao juiz.


Destarte, o perito nomeado, além de ser tecnicamente habilitado e de confiança do juiz, deve ser eqüidistante das partes e imparcial na elaboração do laudo, pois é sujeito às mesmas causas de suspeição e impedimento do juiz.


No caso em tela, sendo o perito designado pelo Juiz a quo médico aposentado do INSS, conforme consulta na internet (em anexo), é evidente seu impedimento para a realização da prova pericial, vez que trata-se de profissional que manteve vínculo com o réu da presente demanda.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado emanado desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO-PERITO PERTENCENTE AOS QUADROS DO INSS. NULIDADE.
1. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial, sendo insuficiente à apresentação de simples atestados médicos, bem como de laudo elaborado unilateralmente pela autarquia previdenciária.
2. Instaurada a relação jurídico-processual, a perícia deve ser realizada por profissional nomeado pelo juiz (artigo 421, caput¸ do CPC), o qual deve ser eqüidistante das partes, sujeitando-se às mesmas causas de impedimento e suspeição que os magistrados (artigos 423 e 138, inciso III, do referido Código).
3. O laudo pericial elaborado por médico-perito pertencente aos quadros do INSS viola não só tais dispositivos legais como os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente desta corte.
4. Processo anulado, de ofício, a partir da produção da prova pericial. Apelação da Autora prejudicada."
(AC 2004.03.99.006405-3/SP; 10ª Turma; Rel. Des. Fed. Jediael Galvão; julg. 27.04.2004; DJU 18.06.2004 - p. 526).

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia médica, devendo ser, então, prolatada nova sentença, restando prejudicado o mérito da apelação da autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 17:52:15



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