D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036879-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de seu direito à defesa, por não ter sido realizada a complementação do laudo pericial, e requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia. No mérito, alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito o pleito da parte autora de realização de nova perícia.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O fundamentado laudo pericial identifica a profissão do autor (operador de máquina), aponta seu histórico clínico, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
Ressalte-se o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado:
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1963, operador de máquina, não apresenta incapacidade laboral (f. 333/339).
O perito esclareceu que o autor "sofreu fratura de segundo quirodáctilo da mão direita em julho de 2010. Apresenta com sequela consolidação viciosa de fratura da falange distal do dedo indicador direito". E ainda: "sofreu fratura de fêmur direito e foi submetido a tratamento cirúrgico em setembro de 2012".
E concluiu: "foi caracterizada redução da capacidade laborativa para o exercício de atividades laborativas que demandem uso pleno do dedo acometido e não foi caracterizada incapacidade laborativa decorrente de fratura do fêmur direito ou sequelas" (conclusão f. 336).
Os dados do CNIS (f. 242) revelam que o autor manteve vínculo empregatício no período de 01/03/2010 a 29/05/2012. Assim, não obstante ter sido constatada uma redução da capacidade laborativa, em razão da fratura do dedo indicador, é de se concluir que a mesma não impediu o autor de desempenhar de forma plena suas atividades laborais.
Portanto, não obstante existência de doença, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso, devendo ser mantida a r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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