Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor. II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV- Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195371 - 0033772-46.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033772-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033772-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ CARLOS BARBOSA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027686 LEANDRO SAVASTANO VALADARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30030057320138260470 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/12/2016 17:02:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033772-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033772-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ CARLOS BARBOSA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027686 LEANDRO SAVASTANO VALADARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30030057320138260470 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade nos termos da assistência judiciária gratuita.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões (fl. 127).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/12/2016 17:02:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033772-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033772-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ CARLOS BARBOSA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027686 LEANDRO SAVASTANO VALADARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30030057320138260470 1 Vr PORANGABA/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 12.02.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 18.02.2015 (fl. 81/95), atesta que o autor (56 anos de idade, realizando "bicos" em jardinagem) referiu apresentar problemas ortopédicos (abaulamentos discais, protusão discal, desidratação discal lombar difusa, cervicalgia, espondilodiscoartrose e tendinopatia de ombros, não estando incapacitado no momento da perícia. O perito constatou, ao exame físico, ausência de hipotrofias, amiotrofias e/ou limitações articulares, sinais de Thinel, Phalen e Finkelstein negativos, teste de Yergason, Neer, Jobe, Patte, Addson e Roos negativos. Inexistência de alterações neurológicas (sensitivas e/ou motoras). Afirmou, ainda, mobilidade preservada, queixas de dor (sem facies características) à movimentação ativa e passiva (flexão, extensão, rotação e lateralização). Ausência de restrições e inexistência de crepitações ósseas. Compressão do pólo cefálico negativa. Musculatura paravertebral eutrófica e com tônus muscular preservado.

Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/12/2016 17:02:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora