D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003693-56.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003693-56.2013.4.03.6130/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 192/203).
Dessa forma, as peças técnicas apresentadas pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidade laboral, quer na área psiquiátrica ou ortopédica, não preenchendo o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão dos benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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