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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A peça técnica apresentada pelo Perito, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade, inexistindo elementos nos autos suficientes a desconstituir tais considerações, não fazendo jus a demandante, por ora, à concessão de quaisquer dos benefícios vindicados, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor. II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. III- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206371 - 0039507-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039507-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039507-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARINHA APARECIDA ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10026037020168260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo Perito, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade, inexistindo elementos nos autos suficientes a desconstituir tais considerações, não fazendo jus a demandante, por ora, à concessão de quaisquer dos benefícios vindicados, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039507-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039507-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARINHA APARECIDA ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10026037020168260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Sem condenação por sucumbência, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039507-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039507-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARINHA APARECIDA ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10026037020168260292 2 Vr JACAREI/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 31.12.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.04.2016 (fl. 39/47), atesta que a autora (cabelereira) é portadora de transtorno esquizoafetivo há longa data, estabilizado por tratamento, não estando incapacitada para o trabalho. O perito informou que a autora, por ocasião do exame, encontrava-se orientada o tempo e espaço, pragmatismo preservado, defendendo seu ponto de vista com clareza e veemência, pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides.

Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade, inexistindo elementos nos autos suficientes a desconstituir tais considerações, não fazendo jus a demandante, por ora, à concessão de quaisquer dos benefícios vindicados, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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