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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade da autora. II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259784 - 0025262-10.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025262-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025262-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANEZIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00089860220148260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 10/10/2017 18:44:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025262-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025262-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANEZIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00089860220148260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$300,00, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, bem como custas e despesas processuais.


Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025262-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025262-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANEZIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00089860220148260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Do mérito

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.03.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado por médico neurologista em 04.10.2016 (fl. 59/61), atesta que o autor referiu apresentar epilepsia desde a infância, sem sinais ou sintomas de incapacidade gerada pela moléstia referida no momento da perícia. O perito concluiu pela ausência de inaptidão laboral.

Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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