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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa da autora. II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. III- Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304163 - 0013735-27.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013735-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013735-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZELIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP390213 GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005389020178260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013735-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013735-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZELIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP390213 GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005389020178260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), adstritos ao preceituado no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.


Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013735-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013735-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ZELIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP390213 GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005389020178260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.07.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.07.2017 (fls. 57/66), atesta que a autora, atualmente com 46 anos de idade, trabalhadora rural, é portadora de depressão e epilepsia, desde os 14 anos de idade, não tendo sido constatada incapacidade laborativa, tendo em vista que com a medicação as crises estão controladas.

Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.

Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 15/08/2018 14:09:21



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