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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de suas atividades habituais como do lar. II - Não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304967 - 0014477-52.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014477-52.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014477-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NORINA APARECIDA ILARIO
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00094-3 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de suas atividades habituais como do lar.
II - Não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014477-52.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014477-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NORINA APARECIDA ILARIO
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00094-3 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se ser beneficiária da Justiça Gratuita.


Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Assevera que, embora o perito tenha citado apenas suas funções de "do lar", deixou de considerar que, anteriormente, desempenhava serviços gerais de natureza rural, atividades que demandam esforço físico. Sustenta que, para a concessão dos benefícios em comento, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado e que, in casu, trata-se de pessoa de 52 anos de idade, que estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, realizou diversos tratamentos médicos, e reside com três filhos, sendo um deles dependente químico e elitista e outro portador de esquizofrenia, com histórico de internações em instituições psiquiátricas. Requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014477-52.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014477-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NORINA APARECIDA ILARIO
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00094-3 2 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 10.07.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 15.06.2016 (fl. 78/80) atesta que a autora, do lar, é portadora de transtorno depressivo leve, sem sintomas psicóticos, e fibromialgia com dores itinerantes na coluna e membros. Esclarece, entretanto, que os exame radiológicos mostram alterações discais leves e esperadas para sua faixa etária, sem radiculopatias, não trazendo repercussões na boa e ampla mobilidade. Conclui que Sua atividade habitual é do lar, de natureza levem, permissiva de adequar ritmos, posturas, manejos de cargas, tendo ainda que lidar com doenças graves nos filhos, mas não apresenta a alegada incapacidade para do lar (sic.).



Destaco que, embora a autora efetivamente tenha desenvolvido atividades rurais no passado, abandonou as lides agrícolas em julho de 2002 (fl. 19), razão pela qual estas foram desconsideradas na análise de suas condições pessoais. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, revelam, outrossim, que a demandante verteu contribuições, como contribuinte facultativo, desde 01.08.2005.


Saliento, ainda, que a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o desempenho de sua atividade habitual do lar, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 15/08/2018 14:08:01



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