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D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 15/08/2018 14:08:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014477-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Assevera que, embora o perito tenha citado apenas suas funções de "do lar", deixou de considerar que, anteriormente, desempenhava serviços gerais de natureza rural, atividades que demandam esforço físico. Sustenta que, para a concessão dos benefícios em comento, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado e que, in casu, trata-se de pessoa de 52 anos de idade, que estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, realizou diversos tratamentos médicos, e reside com três filhos, sendo um deles dependente químico e elitista e outro portador de esquizofrenia, com histórico de internações em instituições psiquiátricas. Requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014477-52.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 10.07.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 15.06.2016 (fl. 78/80) atesta que a autora, do lar, é portadora de transtorno depressivo leve, sem sintomas psicóticos, e fibromialgia com dores itinerantes na coluna e membros. Esclarece, entretanto, que os exame radiológicos mostram alterações discais leves e esperadas para sua faixa etária, sem radiculopatias, não trazendo repercussões na boa e ampla mobilidade. Conclui que Sua atividade habitual é do lar, de natureza levem, permissiva de adequar ritmos, posturas, manejos de cargas, tendo ainda que lidar com doenças graves nos filhos, mas não apresenta a alegada incapacidade para do lar (sic.).
Destaco que, embora a autora efetivamente tenha desenvolvido atividades rurais no passado, abandonou as lides agrícolas em julho de 2002 (fl. 19), razão pela qual estas foram desconsideradas na análise de suas condições pessoais. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, revelam, outrossim, que a demandante verteu contribuições, como contribuinte facultativo, desde 01.08.2005.
Saliento, ainda, que a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o desempenho de sua atividade habitual do lar, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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