Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de suas atividades habituais como do lar. II- Não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305103 - 0014595-28.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014595-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014595-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELSA NAVARRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015517020118260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de suas atividades habituais como do lar.
II- Não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da autora improvida.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:07:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014595-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014595-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELSA NAVARRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015517020118260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se ser beneficiária da Justiça Gratuita.


Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.


Sem contrarrazões.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:07:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014595-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014595-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ELSA NAVARRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015517020118260150 1 Vr COSMOPOLIS/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 10.07.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.11.2015 (fl. 152/154) e complementado à fl. 166/167, atesta que a autora, do lar, é portadora de epilepsia parcial desde dois anos de idade, não tendo sido constatada incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual.
De outro turno, constata-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1980, contando com vínculos em períodos interpolados, vertendo contribuições, como contribuinte facultativo, desde 01.10.2007 até os dias atuais.

A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão para o desempenho de sua atividade habitual do lar, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 15/08/2018 14:07:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora