D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039862-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039862-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Em complementação ao laudo, o perito informou à fl. 103, não ser possível afirmar que a incapacidade constatada remonte à época da cessação do auxílio-doença, fixando-a a partir de 19.06.2013.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 22.03.2004 a 08.08.2004, não mais apresentando filiação junto à Previdência Social e passando a gozar do benefício de prestação continuada a partir de 30.03.2016, ativo atualmente.
Assim, ante a conclusão do perito no que tange à impossibilidade de fixar o início da incapacidade do autor desde a época da cessação da benesse de auxílio-doença, resta patente a perda de sua qualidade de segurado, ausentes os requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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