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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARC...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARCELAS ANTERIORES À CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS AO RGPS. 1. A concessão administrativa da aposentadoria por invalidez configura perda de objeto superveniente e ausência de interesse processual, com relação às parcelas que seriam devidas a partir da data de implemento do benefício; subsiste o interesse de agir do autor quanto às parcelas anteriores, objeto desta demanda. 2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 3. Não tendo havido afastamento do trabalho, não há que se falar em percepção do benefício pleiteado, havendo de se manter a improcedência do pedido com relação às parcelas anteriores à concessão administrativa. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126828 - 0000156-70.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000156-70.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000156-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GRACILIANO DOS SANTOS LINHARES
ADVOGADO:SP213694 GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001567020124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARCELAS ANTERIORES À CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS AO RGPS.
1. A concessão administrativa da aposentadoria por invalidez configura perda de objeto superveniente e ausência de interesse processual, com relação às parcelas que seriam devidas a partir da data de implemento do benefício; subsiste o interesse de agir do autor quanto às parcelas anteriores, objeto desta demanda.
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Não tendo havido afastamento do trabalho, não há que se falar em percepção do benefício pleiteado, havendo de se manter a improcedência do pedido com relação às parcelas anteriores à concessão administrativa.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2016 18:08:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000156-70.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000156-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GRACILIANO DOS SANTOS LINHARES
ADVOGADO:SP213694 GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001567020124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, ou auxílio acidente, desde a data do requerimento administrativo (16.06.2010).


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, nos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.


O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


VOTO

A presente ação foi ajuizada em 13.01.2012, em razão do indeferimento dos pedidos administrativos de prorrogação do auxílio doença, formulado em 16.06.2010 (fl. 14), e de concessão do mesmo auxílio, em 18.03.2010 (fls. 14/15).


A concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, em 21.01.2016, configura perda de objeto superveniente e ausência de interesse processual, com relação às parcelas que seriam devidas a partir da data de implemento daquele benefício, razão pela qual subsiste o interesse de agir do Autor somente quanto às parcelas anteriores, objeto desta demanda.


Nesse sentido, confiram-se:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA BR 101-SUL/SC. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIVERSOS PEDIDOS COMPATÍVEIS. SATISFEITO UM DELES, REMANESCE INTERESSE QUANTO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Em primeira instância, a sentença extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, VI, 462 do CPC, por perda superveniente do interesse de agir, ante a entrega do Cronograma de execução das obras solicitadas. O cronograma de execução das obras solicitadas é apenas um dentre os vários pedidos formulados na inicial; assim, remanesce o interesse de agir no caso quanto ao cumprimento da obra no prazo, e aos demais pedidos. (g.n.)
2. As matérias devolvidas para apreciação da Corte de origem foram devidamente enfrentadas, motivo pelo qual o Tribunal de origem não violou o art. 535, II do CPC.
3. Não houve juízo de valor a respeito da legitimidade passiva da União para integrar o feito. Assim, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. mesmo matérias de ordem pública devem cumprir o requisito do prequestionamento para serem conhecidas nessa Corte. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1181545/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Em consulta ao sistema PLENUS da autarquia ré, constatou-se que foi concedido a todos os litisconsortes, pela autarquia ré, os respectivos benefícios previdenciários para os quais os demandantes requereram informações, mediante o presente mandamus. Assim, resta evidenciada a superveniente perda do objeto da ação e a conseqüente ausência de interesse processual da parte autora no julgamento do mérito.2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da perda do objeto da ação, ficando prejudicada a apelação e a remessa necessária.
(TRF1 - AC 14440 MA 2003.37.00.014440-6, Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, Data de Julgamento: 03/08/2011, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.216 de 24/08/2011.".

Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 06.01.2015, atesta que o autor padece de gonartrose bilateral, com derrame em joelho direito, provocado por sinovite, e artrose da articulação acrômio-clavicular, em ombro direito, apresentando incapacidade total e temporária, para atividades que exijam esforço e/ou constante deambulação (fls. 44/51).

Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após o indeferimento do pedido e do ajuizamento da ação, permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS, no período de fevereiro/2011 a fevereiro/2016.


As contribuições vertidas após o indeferimento do pedido administrativo e da propositura da demanda, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gerou incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, no período mencionado (fevereiro/2011 a fevereiro/2016), não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.


Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. ... "omissis".
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3R de 26.02.2013)".

Destarte, não tendo havido afastamento do trabalho, não há que se falar em percepção do benefício pleiteado, havendo de se manter a improcedência do pedido com relação às parcelas anteriores à concessão administrativa.


Confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO).
1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91.
3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal.
4. Recurso Especial do particular improvido.
(REsp 966.736/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 10/09/2007, p. 309) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3R de 26.02.2013)"."

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, para declarar prejudicada, por ausência de interesse processual, parte do pedido inicial, relativo às parcelas que seriam devidas a partir da data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (21.01.2016, CNIS), e julgo improcedente o pedido referente às parcelas anteriores, objeto desta demanda.


Ante ao exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.




BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2016 18:08:18



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