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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA NÃO LOCALIZADA. ...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. - A parte autora deixou de ser intimada para a realização de perícias médicas, designadas para os dias 26/07/2016, 11/05/18 e 08/10/19, eis que não foi localizada. - Cabe ao demandante manter seu endereço atualizado, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, a teor do que dispõe o art. 247, parágrafo único, do CPC. - Não houve qualquer justificativa corroborada por documentos a demonstrar o não comparecimento do autor à perícia médica, em razão de justa causa. - Em vista da inércia da parte autora, ausente a demonstração de prova constitutiva de suposto direito mencionado na inicial, de rigor a manutenção da improcedência do pedido, nos termos da r. sentença. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5323340-62.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5323340-62.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOAO BATISTA DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5323340-62.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOAO BATISTA DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença (ID 142076542) julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observadas a gratuidade.

Em suas razões recursais (ID 142076546) a parte autora requer seja reconhecida a justa causa para o não comparecimento à perícia e o prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5323340-62.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOAO BATISTA DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.

1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.

2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.

3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.

4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.

5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."

(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

.

(...)

II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.

(...)

IV - Apelações improvidas."

(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

DO CASO DOS AUTOS

A presente demanda foi ajuizada com intuito de obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 

O Magistrado a quo determinou a realização da perícia médica e a intimação do requerente para comparecimento ao exame, por despacho proferido em 18/04/2016 (ID 142076392). A intimação por carta não se efetivou, retornando o Aviso de Recebimento – AR, em 01/06/2016, constando que não havia entrega no local (ID 142076398). O médico perito comunicou o não comparecimento do requerente à perícia (ID 142076400). 

O autor requereu a designação de nova data (ID 142076404), o que foi atendido pelo Juízo. Foi certificada a nomeação de novo perito e a realização de novo exame pericial, para o dia 11/05/2018 (ID 142076419). Foi expedida carta de intimação (ID 142076435), que mais uma vez não se efetivou. 

Mais uma vez, o autor requereu a designação de nova data para a perícia e sua intimação por oficial de justiça (ID 142076447), que novamente foi atendido pelo Juízo. Sobreveio a certidão do oficial de justiça, informando que deixou de intimar o autor, eis que o requerente havia se mudado do local (ID 142076458 - Pág. 6).

Houve designação de nova data para perícia, marcada para 08/10/2019, e determinada a intimação do requerente em outro endereço (ID 142076467).

O médico perito informou ao Juízo, em 08/10/2019, que o autor não compareceu à perícia (ID 142076517).

O Juiz a quo intimou o requerente para justificar o não comparecimento. 

Foi requerido pelo defensor prazo para localização do autor (ID 142076532). Posteriormente declarou que foi informado por pessoas conhecidas de que a parte autora estava acamada no dia da perícia e requereu a designação de nova data (ID 142076538). 

Sobreveio a r. sentença.

Neste caso, observa-se que foram realizadas várias tentativas de intimação do autor para o comparecimento à perícia médica, que não foi, no entanto, localizado, obstando assim, a produção da prova pericial, essencial para a comprovação do direito alegado.

Vale ressaltar que cabe ao demandante manter seu endereço atualizado, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, a teor do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC.

Ademais, não houve qualquer justificativa corroborada por documentos a demonstrar o não comparecimento do autor à perícia médica, em razão de justa causa.

Assim sendo, em vista da inércia da parte autora, ausente a demonstração de prova constitutiva de suposto direito mencionado na inicial, de rigor a manutenção da improcedência do pedido, nos termos da r. sentença.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, § 8, do CPC/2015, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.

- A parte autora deixou de ser intimada para a realização de perícias médicas, designadas para os dias 26/07/2016, 11/05/18 e 08/10/19, eis que não foi localizada.

- Cabe ao demandante manter seu endereço atualizado, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, a teor do que dispõe o art. 247, parágrafo único, do CPC.

- Não houve qualquer justificativa corroborada por documentos a demonstrar o não comparecimento do autor à perícia médica, em razão de justa causa.

- Em vista da inércia da parte autora, ausente a demonstração de prova constitutiva de suposto direito mencionado na inicial, de rigor a manutenção da improcedência do pedido, nos termos da r. sentença.

- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.

- Apelação da parte autora não provida.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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