
D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS - LIMITAÇÃO A 10% DO DESCONTO MENSAL PROCEDIDO PELA AUTARQUIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045544-81.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, concernentes à inexigibilidade do débito, objeto de cobrança pelo réu, ou ao ressarcimento dos valores recebidos mediante cobrança judicial. A parte autora foi condenada ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigível nos termos da lei de assistência judiciária gratuita Isenta de custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado a eximir-se de cobrar valores, que em seu entender, são indevidos.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045544-81.2012.4.03.6301/SP
VOTO
O compulsar dos autos revela que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, no período de 01.03.1983 a 30.09.2012, quando foi cessado pela autarquia, após procedimento de revisão administrativa (fl. 14), o qual constatou irregularidade no acúmulo indevido do benefício por incapacidade e salários de contribuição/vínculo empregatício, recebidos pelo autor no período de 07.03.1990 a 11.10.2012, tendo sido apurado, assim, pela autarquia o débito, referente ao acúmulo indevido, no importe de R$ 37.824,81 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), referente ao período de 01.08.2007 a 30.09.2012, com observância da prescrição, consoante discriminado à fl. 16/18.
Objetiva, assim, a parte autora, ora apelante a declaração de inexistência do débito em referência, tendo em vista a boa fé no recebimento do benefício e tendo em vista seu caráter alimentar.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 59, demonstram que o autor mantém vínculo empregatício junto ao Jockey Club de São Paulo, desde a data de 07.03.1990, ativo atualmente, percebendo, ainda, a partir de 30.10.2012, o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 160.388.728-5).
A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos, anulando-os quando eivados de ilegalidade e, nesse, sentido, após o procedimento de revisão administrativa, onde restou apurado o acúmulo indevido praticado, proceder à cobrança dos valores ilegalmente recebidos.
No que tange à devolução das quantias indevidamente recebidas pelo autor, tenho exarado o entendimento de que, tendo em vista sua natureza alimentar, não há que se cogitar sobre tal restituição.
Todavia, na hipótese, o autor permaneceu recebendo benefício por incapacidade, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, que vem praticando há longa data, desde seu retorno voluntário ao trabalho, no ano de 1990, mantendo-o até mesmo nos dias atuais e recebendo, ainda, o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 160.388.728-5) desde 30.10.2012 (dados anexos).
Verifica-se, ainda, dos dados da Dataprev, anexos, que a autarquia tem procedido ao desconto mensal da quantia em referência, devida pela parte autora, de sua renda mensal atinente ao benefício de aposentadoria por idade (R$ 1.304,65), no valor de R$ 391,39, portanto inferindo-se, assim, dar-se no valor máximo de 30% do valor do benefício, em número de meses necessários à liquidação do débito, nos termos do §3º, do art. 154, do Decreto n. 3.048/99.
No caso dos autos, considerando o montante a ser devolvido (R$ 37.824,81) e o benefício percebido pelo demandante (R$ 1.304,65 em março de 2016), penso ser razoável o desconto mensal de 10% sobre o valor da aposentadoria por idade em referência, de modo a compatibilizar o adimplemento da obrigação com a capacidade de pagamento do devedor.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reduzir o percentual do desconto efetuado pela autarquia em seu benefício de aposentadoria por idade ao patamar de 10%.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a referida redução.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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