D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002322-61.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (03.07.2012), bem como o adicional de 25%. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, à base de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e despesas processuais. Sem condenação em custas processuais. Restou ressaltado, ainda, que com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, deveria ser cessado o benefício assistencial recebido pelo autor na ocasião.
À fl. 159/167 foi noticiado o óbito do autor, ocorrido em 27.03.2014, procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, que foi homologada à fl. 168.
À fl. 216/217, diante da peculiaridade do caso, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, cessando o referido benefício na data do óbito do autor.
A parte autora, por meio de seus herdeiros habilitados, apela, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição quinquenal, fixando a data de início de pagamento do benefício no dia seguinte à cessação da aposentadoria por tempo de contribuição (01.03.2012), pagando-se os valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde então; fixar os juros de mora à base de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo e afastar a aplicação da Lei nº 11.960/09, majorando a verba honorária para 20% sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão, ou, alternativamente, até a liquidação da sentença.
O réu recorre, por seu turno, objetivando a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido do autor.
Contrarrazões do autor à fl. 224/229.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002322-61.2012.4.03.6140/SP
VOTO
O autor, nascido em 10.02.1950 e falecido em 27.03.2014, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 13.02.2013 (fl. 107/118), atesta que o autor era portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, vítima de acidente vascular cerebral, com sequelas motoras, bem como acuidade visual bilateral e comprometimento da independência em locomoção e comunicação, estando, portanto, incapacitado de forma total e permanente para o labor e para os atos da vida independente. O perito fixou o início da doença e incapacidade em 08.11.2010.
Consoante relatado no laudo pericial e constante dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, o falecido autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.03.1995 a 14.06.1995, 19.11.1996 a 28.01.1997, percebendo o benefício de prestação continuada no período de 17.12.2012 a 27.03.2014 e aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 31.07.2008, conforme informado na inicial, em virtude da concessão da tutela antecipada deferida no proc. nº 2005.61.83.004431-0, posteriormente cessado em 29.02.2012, em virtude de decisão proferida nesta Corte que, dando provimento à remessa oficial, julgou improcedente o pedido do autor.
Assim, em que pese a gravidade do estado de saúde do falecido autor, evidencia-se dos autos que ele não mais sustentava sua qualidade de segurado na data do início de sua incapacidade, consoante informado pelo perito, não havendo, portanto, como prosperar sua pretensão.
Deixo de determinar a devolução dos valores recebidos em virtude da tutela antecipada, eis que o benefício foi concedido por força de decisão judicial e levando-se em conta a boa fé do demandante e o caráter alimentar do benefício. Atento para o fato, entretanto, de que a tutela antecipada, na verdade, foi concedida "post mortem", não havendo efetivo proveito ao autor.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, julgado prejudicado o apelo da parte autora, restando sem efeito a tutela concedida à fl. 216/217, pela qual foi possibilitada a obtenção de pensão aos dependentes previdenciários, mas sem se observar na ocasião que na data de início da incapacidade já havia ocorrido há mais de dez anos a perda da qualidade de segurado do falecido autor. Expeça-se e-mail ao INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/12/2014 18:19:43 |