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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor. II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 28.09.2004 a 09.12.2004 e 19.04.2005 a 24.01.2007, apresentando vínculo de emprego posteriormente, inferindo-se que houve sua recuperação após a cessação da benesse, inexistindo outros elementos nos autos que possam induzir à conclusão de eventual inaptidão laboral. II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. III- Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261295 - 0026060-68.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026060-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026060-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA - prioridade
ADVOGADO:SP114949 HENRIQUE ANTONIO PATARELLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016316120098260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 28.09.2004 a 09.12.2004 e 19.04.2005 a 24.01.2007, apresentando vínculo de emprego posteriormente, inferindo-se que houve sua recuperação após a cessação da benesse, inexistindo outros elementos nos autos que possam induzir à conclusão de eventual inaptidão laboral.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:43:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026060-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026060-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA - prioridade
ADVOGADO:SP114949 HENRIQUE ANTONIO PATARELLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016316120098260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.


Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026060-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026060-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA - prioridade
ADVOGADO:SP114949 HENRIQUE ANTONIO PATARELLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016316120098260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Do mérito

O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 21.09.1964, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.04.2016 (fl. 130/140), atesta que o autor (últimas atividades: jardineiro e trabalhador rural, desempregado no momento da perícia) foi acometido por neoplasia de tireóide em 2004, tendo sido submetido à cirurgia na ocasião. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia, posto que o autor obteve pleno êxito no tratamento ao qual se submeteu.

De outro turno, colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 28.09.2004 a 09.12.2004 e 19.04.2005 a 24.01.2007, apresentando vínculo de emprego posteriormente, inferindo-se que houve sua recuperação após a cessação da benesse, inexistindo outros elementos nos autos que possam induzir à conclusão de eventual inaptidão laboral.


Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/10/2017 18:43:25



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