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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR MÍNIMO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 201, §2º. , DA CF/88. APLICAÇÃO PLENA E IMEDIA...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR MÍNIMO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 201, §2º., DA CF/88. APLICAÇÃO PLENA E IMEDIATA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. 1. Não desconhece esta Relatora o decidido pelo Eg. STJ , em 10/2015, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560/ MT. 2. Na hipótese dos autos há peculiaridades a serem consideradas, quais sejam: a autora é idosa (03/10/47) e aufere benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo (R$ 880,00). 3. O C. STF já decidiu pela eficácia plena e aplicabilidade imediata da vedação de benefício mensal de valor inferior ao salário mínimo, outorgada pelo artigo 201, § 2º., da CF/88. 4. Os descontos que reduzam os proventos da parte segurada à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988. 5. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1562570 - 0040090-55.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040090-55.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.040090-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUIZA BELOMO COPPINI
ADVOGADO:SP205848 CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (Int.Pessoal)
No. ORIG.:08.00.00127-8 1 Vr TIETE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR MÍNIMO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 201, §2º., DA CF/88. APLICAÇÃO PLENA E IMEDIATA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
1. Não desconhece esta Relatora o decidido pelo Eg. STJ , em 10/2015, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560/ MT.
2. Na hipótese dos autos há peculiaridades a serem consideradas, quais sejam: a autora é idosa (03/10/47) e aufere benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo (R$ 880,00).
3. O C. STF já decidiu pela eficácia plena e aplicabilidade imediata da vedação de benefício mensal de valor inferior ao salário mínimo, outorgada pelo artigo 201, § 2º., da CF/88.
4. Os descontos que reduzam os proventos da parte segurada à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988.
5. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 25/10/2016 18:14:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040090-55.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.040090-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUIZA BELOMO COPPINI
ADVOGADO:SP205848 CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (Int.Pessoal)
No. ORIG.:08.00.00127-8 1 Vr TIETE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Maria Luiza Belomo Coppini em face do INSS objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido para determinar ao INSS a cessação dos descontos no benefício da autora, além da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no importe de R$ 600,00.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a Autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de irregularidade nos descontos, conforme artigo 115, da Lei 8213/91. Aduz que a autora recebeu indevidamente valores que sabia ser controvertido, eis que pendente de decisão a ser proferida em agravo de instrumento interposto pela Autarquia, ao qual, ao final, foi dado provimento. Pugna pela reforma da sentença com a inversão do ônus da sucumbência.


Com as contrarrazões da autora (fls. 85/88), os autos foram remetidos a esta Eg. Corte.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Requer a parte autora a suspensão dos descontos em seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 115.516.697-0.


In casu, verifico que nos autos nº. 97.1502481-5 (1ª. Vara Federal de São Bernardo do Campo), foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Em fase de execução, foi reconhecida a existência de saldo complementar em favor da autora. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento pela Autarquia e, em razão da não concessão de efeito suspensivo ao recurso, houve o levantamento do valor pela autora. Ocorre que, posteriormente, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS reformando a decisão que havia reconhecido a existência de saldo complementar em favor da autora.


Nesse contexto, depreende-se que a autora recebeu quantia a título de saldo complementar, por força de decisão judicial, posteriormente, reformada em sede de agravo de instrumento.


Nesse passo, poderia se cogitar aplicável, por analogia, o entendimento cabível nos casos em que há concessão de benefício previdenciário por tutela antecipada posteriormente revogada.


De fato, não desconhece esta Relatora que tal matéria já foi decidida pelo Eg. STJ, em 10/2015, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560/ MT, nos seguintes termos:



"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido." (Processo REsp 1401560 / MT RECURSO ESPECIAL 2012/0098530-1 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador S1 -PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 12/02/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2015).


Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades a serem consideradas, quais sejam: a autora é idosa (03/10/47) e aufere benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo (R$ 880,00), conforme consulta ao extrato MPAS/INSS DATAPREV, em terminal instalado neste gabinete.


Assim considerando o artigo 201, atual § 2º., da CF/88, com a redação dada pela EC 20/88, assim dispõe:



"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

Neste contexto, o C. STF já decidiu pela eficácia plena e aplicabilidade imediata da vedação de benefício mensal de valor inferior ao salário mínimo, outorgada pelo artigo supra transcrito:


"Previdência Social: benefício previdenciário: eficácia plena e aplicabilidade imediata da vedação de benefício mensal de valor inferior ao salário mínimo, outorgada pelo artigo 201, § 5º, da Constituição: jurisprudência do STF, reafirmada pela unanimidade do plenário (RE 159.413)."
(AI 154.249-AgR/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)
"Agravo regimental e embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Benefícios Previdenciários. Valor mensal inferior ao salário-mínimo. Art. 201, § 5º, da Constituição. Auto-aplicabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento e agravo regimental de Maria Helena Batista e Outros a que se dá provimento."
(RE 220.186-ED/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES)


Ressalte-se que os descontos que reduzam os proventos da parte segurada à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988.


Reporto-me aos julgados que seguem:



"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. RECEBIMENTO CUMULADO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. I - Em se tratando de beneficio de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal da exequente de quantias pagas indevidamente, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. II - Agravo do INSS, previsto no § 1º do art. 557, do CPC, improvido." (Processo AC 00437118420154039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2119603 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 08/03/2016 Data da Publicação 14/03/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS PAGOS CUMULATIVAMENTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. 1. Não cabe desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 2. Não sendo cabível o desconto no benefício de amparo social ao idoso, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS lhe devolver todos os valores eventualmente já descontados, acrescidos de atualização monetária. 3. Os descontos que reduzam os proventos da parte segurada à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988. 4.(...) 6. Apelação do INSS improvida." (Processo AC 00003911320124036111 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1799474 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 29/08/2016 Data da Publicação 06/09/2016).


Assim considerando, a r. sentença não merece reparos devendo ser mantida tal como prolatada.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:14:11



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