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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM ATIVIDADE URBANA. COR...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - Anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. II - Mantidos os termos da r. sentença que reconheceu os exercícios de atividades urbanos dos períodos laborados pelo autor de 18.07.1978 a 02.01.1984, 22.07.1985 a 25.01.1989 e de 01.03.1989 a 10.02.1993, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. III - Computando-se os períodos urbanos ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, totaliza o autor 22 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 1 mês de tempo de serviço até 04.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2147185 - 0046557-81.2013.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046557-81.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.046557-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIS FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP179999 MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00465578120134036301 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - Mantidos os termos da r. sentença que reconheceu os exercícios de atividades urbanos dos períodos laborados pelo autor de 18.07.1978 a 02.01.1984, 22.07.1985 a 25.01.1989 e de 01.03.1989 a 10.02.1993, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III - Computando-se os períodos urbanos ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, totaliza o autor 22 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 1 mês de tempo de serviço até 04.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:43:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046557-81.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.046557-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIS FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP179999 MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00465578120134036301 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades urbanas nos períodos de 18.07.1978 a 02.01.1984, 22.07.1985 a 25.01.1989 e de 01.03.1989 a 10.02.1993, totalizando 35 anos e 29 dias de tempo de serviço. Em consequência, o réu foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 04.10.2012, a data do requerimento administrativo. Houve condenação do réu ao pagamento em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem custas. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.


Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade urbana, sendo que os registros em CTPS não se encontram lançados no CNIS. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Em consulta ao CNIS, ora anexado, verifica-se que houve a implantação do benefício, em cumprimento à decisão judicial.




É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:43:18



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046557-81.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.046557-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIS FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP179999 MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00465578120134036301 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.08.1956, o reconhecimento dos exercícios de atividade urbanas dos períodos de 17.07.1978 a 30.06.1984, 01.08.1984 a 25.01.1989 e de 01.03.1989 a 10.02.1993, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 04.10.2012, data do requerimento administrativo.


De início, ressalto que os períodos registrados em CTPS (fl.19/21) do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.


Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado em CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001)

Por outro lado, quanto aos períodos de 18.07.1978 a 02.01.1984, 22.07.1985 a 25.01.1989 e de 01.03.1989 a 10.02.1993, nas funções de zelador, não computados pelo INSS, para diversos empregadores, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS (fl.19/21), estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão.


Assim, devem ser mantidos os termos da r. sentença que reconheceu os exercícios de atividades urbanas dos períodos laborados pelo autor de 18.07.1978 a 02.01.1984, 22.07.1985 a 25.01.1989 e de 01.03.1989 a 10.02.1993, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.


O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 22 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.42).


Sendo assim, computando-se os períodos urbanos ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos (fl.19/31e 109), totaliza o autor 22 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 1 mês de tempo de serviço até 04.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (04.10.2012; fl.42), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Não há se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 05.09.2013 (fl.2).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que a correção monetária e juros de mora incidam na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas recebidas a título de tutela antecipada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 25/10/2016 17:43:21



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