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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:44

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos átimos de 23.11.2005 a 01.08.2006, 22.05.2007 a 24.07.2007 e 01.08.2007 a 30.08.2010, bem como reconhecido o cômputo especial de 19.03.2007 a 21.05.2007, eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares acima do limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). VII - O intervalo de 01.03.1995 a 05.03.1997 foi mantido como especial, bem como foi considerado como prejudicial o interregno de 06.03.1997 a 10.12.1997, eis que o autor exerceu o cargo de soldador em Indústria Metalúrgica, atividade profissional prevista no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.5.3). VIII - Mantidos como tempo de serviço comum os demais períodos de 01.07.1985 a 12.01.1986, 01.06.1986 a 30.01.1987, 01.04.1987 a 15.09.1989 e 02.02.1990 a 02.07.1990 e 16.08.1990 a 05.02.1991 e 11.12.1997 a 15.08.2003, uma vez que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco, para os lapsos anteriores a 10.12.1997, as funções exercidas pelo autor permitem o enquadramento por categoria profissional. IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. X - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais. XII - Preliminar do autor acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257145 - 0005452-88.2013.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005452-88.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.005452-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO BOSCO LOPES DIAS
ADVOGADO:SP197135 MATILDE GOMES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00054528820134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos átimos de 23.11.2005 a 01.08.2006, 22.05.2007 a 24.07.2007 e 01.08.2007 a 30.08.2010, bem como reconhecido o cômputo especial de 19.03.2007 a 21.05.2007, eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares acima do limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - O intervalo de 01.03.1995 a 05.03.1997 foi mantido como especial, bem como foi considerado como prejudicial o interregno de 06.03.1997 a 10.12.1997, eis que o autor exerceu o cargo de soldador em Indústria Metalúrgica, atividade profissional prevista no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.5.3).
VIII - Mantidos como tempo de serviço comum os demais períodos de 01.07.1985 a 12.01.1986, 01.06.1986 a 30.01.1987, 01.04.1987 a 15.09.1989 e 02.02.1990 a 02.07.1990 e 16.08.1990 a 05.02.1991 e 11.12.1997 a 15.08.2003, uma vez que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco, para os lapsos anteriores a 10.12.1997, as funções exercidas pelo autor permitem o enquadramento por categoria profissional.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
XII - Preliminar do autor acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar do autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, bem como negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:40:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005452-88.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.005452-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO BOSCO LOPES DIAS
ADVOGADO:SP197135 MATILDE GOMES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00054528820134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especiais os períodos de 01.03.1995 a 05.03.1997, 23.11.2005 a 01.08.2006, 22.05.2007 a 24.07.2007 e 01.08.2007 a 30.08.2010. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, o autor, preliminarmente, requer a antecipação da tutela para determinar a imediata averbação, como especiais, dos períodos de 01.03.1995 a 05.03.1997, 23.11.2005 a 01.08.2006, 22.05.2007 a 24.07.2007 e 01.08.2007 a 30.08.2010. No mérito, atesta a existência de equívoco na sentença, eis que o vínculo empregatício na empresa Metalúrgica Metalmatic Ltda. iniciou-se em 19.03.2007, entretanto a sentença reconheceu como prejudicial apenas o intervalo posterior a 22.05.2007. Sustenta que o interregno de 02.1995 a 15.08.2003 também deve ser considerado como especial, tendo em vista o exercício da atividade de soldador em ambiente insalubre. Pugna pelo enquadramento especial dos períodos de 01.07.1985 a 12.01.1986, 01.06.1986 a 30.01.1987, 01.04.1987 a 15.09.1989 e 02.02.1990 a 02.07.1990 e 16.08.1990 a 05.02.1991, eis que exerceu funções que indicam a exposição a fumos metálicos, calor, ruídos etc. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à causa, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos do art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.


Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da prejudicialidade nos interregnos delimitados na sentença, porquanto não restou comprovada a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, por meio de formulários previdenciários próprios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 207 e 214/217), vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:40:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005452-88.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.005452-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO BOSCO LOPES DIAS
ADVOGADO:SP197135 MATILDE GOMES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00054528820134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO





Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, assinalo que razão não assiste ao autor quanto à intempestividade da apelação e contrarrazões ofertadas pelo réu, eis que, in casu, o termo a quo do prazo recursal iniciou-se a partir de 24.04.2017 (fl. 207), quando da remessa dos autos ao Procurador do INSS. Ademais, como cediço, a Fazenda Pública goza, em regra, de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Destarte, tempestivos o recurso e as contrarrazões do réu, protocolizados, respectivamente, nos dias 05.05.2017 e 08.05.2017.


Portanto, nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 193/199 e 208/2011).


Da preliminar


Diante do recurso do réu, bem como da remessa oficial tida por interposta, o pedido de averbação imediata dos períodos especiais reconhecidos em sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisado.

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.10.1956 (fl. 14), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1985 a 12.01.1986, 01.06.1986 a 30.01.1987, 01.04.1987 a 15.09.1989 e 02.02.1990 a 02.07.1990, 16.08.1990 a 05.02.1991, 01.08.1991 a 15.08.2003, 03.05.2004 a 29.10.2004, 23.11.2005 a 01.08.2006, 19.03.2007 a 24.07.2007, 01.08.2007 a 30.08.2010, 28.04.2011 a 15.10.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (20.12.2012 - fl. 09).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados os seguintes formulários previdenciários em relação às respectivas empresas: (i) Setema Serviços Técnicos de Manutenção Ltda.: PPP de fls. 111/112 que descreve a prestação de serviços, como ajudante geral, com exposição a ruído de 88 decibéis e contato com gases oriundos de solda, no interregno de 23.11.2005 a 02.03.2006. Conforme CTPS de fl. 30, o autor permaneceu laborando na referida empresa até 01.08.2006; (ii) Metalúrgica Morfadini Ind. e Com. Ltda: PPP de fls. 104/108 que retrata o trabalho, como soldador, com sujeição à pressão sonora de 85 decibéis e contato com fumos de solda, no intervalo de 22.05.2007 a 25.07.2007. Nos termos da CTPS de fl. 30, tal vínculo empregatício se deu entre 19.03.2007 a 24.07.2007; e (iii) Metalúrgica Metalmatic Ltda.: PPP de fls. 16/17 que aponta o labor, como soldador, com exposição a ruído de 86 decibéis, no período de 23.07.2007 a 03.09.2010. Consoante CTPS de fl. 31, o contrato de trabalho junto à referida empresa perdurou de 01.08.2007 a 30.08.2010.

Entendo factível a extensão das conclusões reportadas no PPP de fls. 104/108 para o período anterior de 19.03.2007 a 21.05.2007, eis que o segurado exerceu a mesma função (soldador) perante a mesma empresa (Metalúrgica Morfadini).

Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos átimos de 23.11.2005 a 01.08.2006, 22.05.2007 a 24.07.2007 e 01.08.2007 a 30.08.2010, bem como reconheço o cômputo especial de 19.03.2007 a 21.05.2007, eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares acima do limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).

Em relação aos demais períodos controversos, constata-se das cópias da CTPS trazida aos autos, que o requerente trabalhou nas seguintes empresas: (i) de 01.07.1985 a 12.01.1986: na M.D.R - Indústria e Comércio de Metais Ltda., na função de ajudante geral (fl. 24); (ii) de 01.06.1986 a 30.01.1987, 01.04.1987 a 15.09.1989 e 02.02.1990 a 02.07.1990: exerceu os cargos de serviços gerais e cilindrista na Mensinger & Cia Ltda. (fl. 24); (iii) de 16.08.1990 a 05.02.1991: prestou serviços, como ajudante geral, na Centrologia Produtos Siderúrgicos Ltda. (fl. 25); (iv) de 01.08.1991 a 15.08.2003: laborou, como ajudante prático, na Imebrás Indústria Metalúrgica Brasileira Ltda. (fl. 25 e contagem administrativa de fl. 47). Conforme anotação de fl. 32, verifica-se que o interessado, a partir de 01.03.1995 passou a exercer a função de soldador.

Saliento que não surtiu efeito as tentativas de obtenção de formulários previdenciários junto às empresas Mesinger & Cia. Ltda. e Centroligas Produtos Siderúrgicos Ltda., conforme se constata dos documentos de fls. 98, 102 e 139.

Em complemento, foi colhida a oitiva de três testemunhas em Juízo, Srs. Antonio Francisco de Souza, José Enoque dos Santos e Ednildo dos Santos (mídia digital de fl. 171), os quais afirmaram que trabalharam com o autor na Imebrás, dos períodos de 1995 a 2003. Relataram que o interessado exercia a função de soldador, com utilização de máquina de solda, eletrodo, graxa, tiner, bem como exposição a fumaça e ruído. Acusaram que a referida empresa encerrou suas atividades em 2003.

Portanto, mantenho o reconhecimento da prejudicialidade do intervalo de 01.03.1995 a 05.03.1997, bem como considero como especial o interregno de 06.03.1997 a 10.12.1997, eis que o autor exerceu o cargo de soldador em Indústria Metalúrgica, atividade profissional prevista no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.5.3).

Por outro lado, mantenho, como tempo de serviço comum, os demais períodos de 01.07.1985 a 12.01.1986, 01.06.1986 a 30.01.1987, 01.04.1987 a 15.09.1989 e 02.02.1990 a 02.07.1990 e 16.08.1990 a 05.02.1991 e 11.12.1997 a 15.08.2003, uma vez que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, tampouco, para os lapsos anteriores a 10.12.1997, as funções exercidas pelo autor permitem o enquadramento por categoria profissional.

Destaco que, para fins de concessão de aposentadoria, a prova testemunhal não é hábil para comprovação da submissão a agente insalubre, dada a especificidade da matéria, mormente para período posterior a 10.12.1997, em que assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos fatores de risco no ambiente de trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho (Sr. Fernando Luis Tedeschi - CREA 62440), sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Desta feita, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais comuns, o autor totaliza 13 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 25 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço até 20.12.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, na DER, o interessado contava apenas com 56 anos de idade, portanto, não havia implementado o requisito etário, bem como não computava 30 anos de tempo de contribuição então exigíveis, tampouco havia cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 06 anos, 09 meses e 01 dia, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.

Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que ainda que fossem computados os demais vínculos empregatícios (CNIS anexo), não atingiria o tempo necessário à jubilação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer como especiais os períodos de 06.03.1997 a 10.12.1997 e 19.03.2007 a 21.05.2007. Nego provimento à apelação do réu.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO BOSCO LOPES DIAS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados, como especiais, os períodos de 01.03.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 10.12.1997, 23.11.2005 a 01.08.2006, 19.03.2007 a 21.05.2007, 22.05.2007 a 24.07.2007 e 01.08.2007 a 30.08.2010, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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