Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COM...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:00

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 26.12.1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.09.1979 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, anteriormente a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97. VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VIII - Ressalte-se que o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. X - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma. XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício. XIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257318 - 0023800-18.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023800-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023800-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DORIVAL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018341220148260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 26.12.1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.09.1979 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, anteriormente a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Ressalte-se que o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício.
XIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 10/10/2017 18:36:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023800-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023800-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DORIVAL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018341220148260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a averbação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e o reconhecimento da especialidade dos períodos elencados na petição inicial. Ante a sucumbência, o requerente foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança na forma da Lei n. 1.060/50.


Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega comprovou por início de prova material, bem como pelo depoimento das testemunhas o exercício da atividade rural no período de 26.12.1970 a 30.09.1979. Com relação à atividade especial, argumenta que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Sustenta que o laudo do perito judicial confirmou a especialidade do intervalo laborado como vigilante, ante a sua periculosidade, e quanto as atividade de motorista (canavieiro) e motorista de turmas, consignou-se a exposição a ruído acima do limite de tolerância, bem como o risco iminente de explosão dos pneus, bem como exposição a agentes químicos, tais como graxas, óleos, inflamáveis líquidos/gasosos liquefeitos. Pugna pela reforma da sentença e pela procedência integral dos pedidos exarados na peça inicial.


Com a apresentação de contrarrazões (fl. 326/335), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 10/10/2017 18:36:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023800-18.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023800-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DORIVAL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018341220148260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

VOTO

Recebo o recurso de apelação da parte autora.


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.12.1958 (fl. 56), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 26.12.1970 a 30.09.1979, bem como o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 13.12.1984 a 02.05.1985, 26.04.1999 a 31.01.2002, 21.02.2002 a 19.12.2002, 09.01.2003 a 14.12.2003, 19.01.2004 a 13.12.2004, 11.01.2005 a 18.12.2005, 10.01.2006 a 17.12.2006 e 09.01.2007 a 07.10.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (07.10.2013 - fl. 50).


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


Todavia, o autor trouxe aos autos cópias do livro de matrícula escolar em que seu genitor foi qualificado como lavrador (1971 - fl. 22), de seu certificado de dispensa de incorporação, em que consta sua profissão de lavrador (1980 - fl. 44), certidão da Secretaria de Segurança Pública de SP no sentido de que o demandante, ao requerer a 1ª via de sua carteira de identidade, declarou exercer a profissão de lavrador. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS em que consta registro de vínculo empregatício de natureza rural no período de 01.10.1979 a 01.02.1980 (fl. 63), que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material do seu histórico campesino.


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 294), foram coerentes e harmônicas no sentido de que o autor desde criança trabalhou na lavoura na Fazenda São Vicente, em que morava com sua família, bem como que esse trabalho perdurou por mais 10 anos.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


Para se determinar se é devida ou não a indenização das contribuições relativas ao cômputo de tempo de serviço de rurícola anterior a novembro de 1991, deve-se levar em conta qual a finalidade da referida averbação.


Com efeito, apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no caso dos autos.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Dessa forma, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 26.12.1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.09.1979 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em questão, a fim de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados no pedido inicial, foram apresentados os seguintes documentos, entre outros, em relação às respectivas empresas: a) F. Moreira Serviços de Vigilância e Segurança S/C Ltda.: CTPS de fl. 65, com anotação de vigilante, no período de 13.12.1984 a 02.05.1985; b) Companhia Agrícola Colombo: PPP de fl. 108/116, que descreve a prestação de serviços como motorista, com exposição a ruído de 87 dB, no período de 26.04.1999 a 01.06.2004, e como motorista de turmas, com sujeição à pressão sonora de 89 dB, no interregno de 02.06.2004 a 07.10.2013. O PPP registra, ainda, que no intervalo de 09.01.2003 a 07.10.2013, o ruído era intermitente.


Ademais, foi realizada perícia judicial de fl. 270/286, em que o laudo concluiu pela especialidade do intervalo trabalhado como vigilante, ante a sua periculosidade, conforme código 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, bem como pela especialidade dos intervalos trabalhados como motorista e motorista de turma, por exposição a ruído superior a 85 dB, de forma habitual e permanente (resposta ao item 8 - fl. 284).


A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, anteriormente a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.


Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 13.12.1984 a 02.05.1985, trabalhado como vigilante (CTPS fls. 65), por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.


De outra parte, deve ser reconhecida a especialidade dos interregnos de 19.11.2003 a 14.12.2003, 19.01.2004 a 01.06.2004 e 02.06.2004 a 13.12.2004, 11.01.2005 a 18.12.2005, 10.01.2006 a 17.12.2006 e 09.01.2007 a 07.10.2013, por exposição a pressão sonora de 87 dB, nos dois primeiros períodos, e 89 dB nos demais (PPP de fl. 108/116 e perícia judicial de fl. 270/286), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.


Por outro lado, deve ser considerado como tempo comum o intervalo de 26.04.1999 a 18.11.2003, vez que o requerente esteve exposto a ruído de 87 dB, abaixo do limite de tolerância para o período (90 dB), bem como não restou demonstrado a exposição a outros agentes nocivos que permitissem o enquadramento da atividade como especial. Consigno que as menções no laudo do perito judicial a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) e de periculosidade em razão de "perigo de explosão de pneu quente na hora da vistoria" (respostas aos itens 10 e 11, respectivamente, fl. 283) também não caracterizam a atividade como especial. Isto porque, quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, verifica-se que o perito não afirmou que o requerente tinha contado direto com os agentes químicos, bem como é possível se concluir que se contato havia era o meramente ocasional, eventual, típico da atividade de todo e qualquer motorista. O mesmo deve ser dito com relação à atividade do autor de verificar os pneus do veículo.


Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.


Ressalte-se que o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.


Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 07.10.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 07.10.2013 (fl. 154), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 17.07.2014 (fls. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de averbar o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 26.12.1970 a 30.09.1979, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 13.12.1984 a 02.05.1985, 19.11.2003 a 14.12.2003, 19.01.2004 a 01.06.2004 e 02.06.2004 a 13.12.2004, 11.01.2005 a 18.12.2005, 10.01.2006 a 17.12.2006 e 09.01.2007 a 07.10.2013, totalizando 18 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 07.10.2013, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 07.10.2013, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.



Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DORIVAL DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 07.10.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 10/10/2017 18:36:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora