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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:00

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. V - Mantido o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença. VII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2276454 - 0036024-85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036024-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036024-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):WILSON SANCHES
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:15.00.00052-7 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Mantido o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença.
VII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:20:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036024-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036024-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):WILSON SANCHES
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:15.00.00052-7 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a converter em comum o tempo de serviço exercido em atividade especial, referente ao período de 06.07.1987 a 08.08.1999, aplicando-se o índice de 1,4, para somatório ao tempo de contribuição já considerado, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação à data do requerimento administrativo do benefício, em 06.06.2014 (fls. 30). O valor das parcelas devidas deverá ser calculado mês a mês, em oportuna liquidação de sentença, devendo seu pagamento ser efetuado de uma só vez, observando-se a prescrição das parcelas que eventualmente se vencerem no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Os juros de mora incidem sobre todas as prestações vencidas até a implantação administrativa do benefício, sendo devidos a partir da citação e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a RPV, observada a aplicação imediata da Lei 11.960/09, a partir de 1º de julho de 2009, incidindo uma única vez, no mesmo percentual aplicado aos depósitos em caderneta de poupança, devendo ser calculados na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária deverá ser calculada sobre as prestações vencidas e não pagas desde o vencimento de cada qual, devendo ser adotado o INPC a partir de 11 de agosto de 2006, nos termos do art. 31 da lei 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei 8.213/91, com a redação que lhe conferiu a MP nº 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/06, observando a inaplicabilidade da Lei 11.960/09, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos critérios de atualização por esta estabelecidos. Pela sucumbência, o INSS deverá arcar com as despesas processuais, notadamente honorários periciais, e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação relacionado às prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, até a data da prolação da sentença. Não são devidas custas pelo INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título por ser ela beneficiária da justiça gratuita.


A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 380/386), os quais foram julgados procedentes, para suprir omissão no julgado, fazendo constar expressamente no dispositivo da sentença a aplicação do índice de 1,40 ao tempo de serviço exercido em atividade especial, para somatório ao tempo de serviço já considerado para fins de aposentadoria (fls. 402).


Em sua apelação, o réu pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o contato do autor com eletricidade era eventual e esporádico, bem como que a Lei 9.032/95 eliminou o enquadramento de atividades especiais perigosas ao passar a exigir a comprovação de exposição somente a agentes nocivos, químicos, físicos ou associação de agentes. Sustenta, ainda, a inexistência de prévia fonte de custeio para a concessão de benefício previdenciário, com violação do art. 195, §§5º e 6º, da Constituição da República. Por fim, sustenta seja aplicado o art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a incidência da correção monetária aplicada à caderneta de poupança. Suscita o prequestionamento da matéria para fins recursais.


Em contrarrazões (fls. 409/426), vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036024-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036024-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):WILSON SANCHES
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:15.00.00052-7 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 387/401).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.07.1965, o reconhecimento de atividade especial no período de 06.07.1987 a 08.08.1999, por exposição à eletricidade, convertendo-o em comum pelo fator multiplicador 1,40. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 06.06.2014.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 06.07.1987 a 08.08.1999, laborado na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP's de fls. 58/60, haja vista o risco à sua saúde e à integridade física do requerente.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.


Cumpre salientar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário


Convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos demais, o autor totalizou 21 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 06.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.06.2014 - fls. 30), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 14.04.2015 (fls. 01).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença.


Mantenho o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/181.656.876-4), com DIB em 05.05.2017, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao requerente optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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