
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009814-04.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 14.07.1986 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 31.12.2007 e 01.01.2009 a 01.07.2013. Condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo feito em 30.07.2013. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Honorários advocatícios serão arbitrados quando da liquidação do julgado. Determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos em sentença, porquanto não restou comprovada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Defende a inviabilidade da técnica de mediação utilizada para aferição do ruído (medido na altura do ouvido do empregado). Sustenta que a utilização eficaz de EPI é suficiente para descaracterizar a insalubridade do ambiente de trabalho. Subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.
Conforme ofício de fls. 135/136, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/160.731.148-5), com DIB em 30.07.2013, em cumprimento à determinação judicial.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009814-04.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 122/134).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.04.1964 (fl. 24), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14.07.1986 a 05.03.1997 e 20.07.2001 a 01.07.2013. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30.07.2013 - fl. 22).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Bombril S/A, foi apresentado, dentre outros documentos, PPP de fls. 69/69vº que aponta o exercício dos cargos de auxiliar de acondicionamento, acondicionador, embalador, operador de máquina e inspetor de qualidade. Durante a execução de suas funções, o interessado esteve exposto a ruído nos seguintes patamares: (i) de 14.07.1986 a 31.12.1987: 85 decibéis; (ii) de 01.01.1988 a 31.08.1991: 84 decibéis; (iii) de 01.01.1991 a 05.03.1997: 87 decibéis.
Destarte, mantenho o cômputo especial do lapso controverso de 14.07.1986 a 05.03.1997, tendo em vista que o requerente esteve exposto à pressão sonora em patamar superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No que se refere ao trabalho exercido na Greif Embalagens Industriais do Brasil, constata-se do PPP de fls. 55/56vº que o autor, no cargo de operador de máquina, esteve sujeito a ruído nos seguintes níveis: (i) de 20.01.2001 a 31.12.2007: ruído de 88,1 decibéis; (ii) de 01.01.2008 a 31.12.2008: 84,5 decibéis; (iii) de 01.01.2009 a 31.12.2011: 87,7 decibéis; e (iv) de 01.01.2012 a 01.07.2013: 88,7 decibéis. Outrossim, para os interregnos de 20.07.2001 a 31.12.2010 foi apontado o contato com tolueno e xileno.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 18.11.2003 a 31.12.2007 e 01.01.2009 a 31.12.2010, eis que o obreiro manteve contato com tolueno e xileno (hidrocarbonetos), substâncias químicas nocivas previstas no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999. Saliento que o lapso concomitante de 01.01.2009 a 31.12.2010 também pode ser enquadrado como especial por exposição a ruído acima de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Ademais, o intervalo de 01.01.2011 a 01.07.2013 também deve ser mantido como prejudicial em razão da exposição à pressão sonora acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 19 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 30.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (30.07.2013 - fl. 22), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.10.2014 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença, qual seja, com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, esclareço que a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada, conforme ofício de fls. 135/136.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar a base de cálculo da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 10/10/2017 18:40:05 |