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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. OBSERVÂNCIA ...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:47

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - Mantidos o cômputo especial dos lapsos de 14.07.1986 a 05.03.1997 e 01.01.2011 a 01.07.2013, em razão da exposição à pressão sonora acima do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). V - Os intervalos de 18.11.2003 a 31.12.2007 e 01.01.2009 a 31.12.2010 também foram mantidos como prejudiciais, eis que o obreiro manteve contato com tolueno e xileno (hidrocarbonetos), substâncias químicas nocivas previstas no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999. Ademais, o lapso concomitante de 01.01.2009 a 31.12.2010 também pode ser enquadrado como especial por exposição a ruído acima de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X - Percentual dos honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença, qual seja, com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, esclareço que a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2254561 - 0009814-04.2014.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009814-04.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009814-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):UELITON JOAO DA SILVA
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00098140420144036183 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos o cômputo especial dos lapsos de 14.07.1986 a 05.03.1997 e 01.01.2011 a 01.07.2013, em razão da exposição à pressão sonora acima do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
V - Os intervalos de 18.11.2003 a 31.12.2007 e 01.01.2009 a 31.12.2010 também foram mantidos como prejudiciais, eis que o obreiro manteve contato com tolueno e xileno (hidrocarbonetos), substâncias químicas nocivas previstas no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999. Ademais, o lapso concomitante de 01.01.2009 a 31.12.2010 também pode ser enquadrado como especial por exposição a ruído acima de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Percentual dos honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença, qual seja, com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, esclareço que a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009814-04.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009814-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 14.07.1986 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 31.12.2007 e 01.01.2009 a 01.07.2013. Condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo feito em 30.07.2013. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Honorários advocatícios serão arbitrados quando da liquidação do julgado. Determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 30.000,00.


Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos em sentença, porquanto não restou comprovada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Defende a inviabilidade da técnica de mediação utilizada para aferição do ruído (medido na altura do ouvido do empregado). Sustenta que a utilização eficaz de EPI é suficiente para descaracterizar a insalubridade do ambiente de trabalho. Subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.


Conforme ofício de fls. 135/136, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/160.731.148-5), com DIB em 30.07.2013, em cumprimento à determinação judicial.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009814-04.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009814-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):UELITON JOAO DA SILVA
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00098140420144036183 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 122/134).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.04.1964 (fl. 24), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14.07.1986 a 05.03.1997 e 20.07.2001 a 01.07.2013. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30.07.2013 - fl. 22).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Bombril S/A, foi apresentado, dentre outros documentos, PPP de fls. 69/69vº que aponta o exercício dos cargos de auxiliar de acondicionamento, acondicionador, embalador, operador de máquina e inspetor de qualidade. Durante a execução de suas funções, o interessado esteve exposto a ruído nos seguintes patamares: (i) de 14.07.1986 a 31.12.1987: 85 decibéis; (ii) de 01.01.1988 a 31.08.1991: 84 decibéis; (iii) de 01.01.1991 a 05.03.1997: 87 decibéis.


Destarte, mantenho o cômputo especial do lapso controverso de 14.07.1986 a 05.03.1997, tendo em vista que o requerente esteve exposto à pressão sonora em patamar superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).


No que se refere ao trabalho exercido na Greif Embalagens Industriais do Brasil, constata-se do PPP de fls. 55/56vº que o autor, no cargo de operador de máquina, esteve sujeito a ruído nos seguintes níveis: (i) de 20.01.2001 a 31.12.2007: ruído de 88,1 decibéis; (ii) de 01.01.2008 a 31.12.2008: 84,5 decibéis; (iii) de 01.01.2009 a 31.12.2011: 87,7 decibéis; e (iv) de 01.01.2012 a 01.07.2013: 88,7 decibéis. Outrossim, para os interregnos de 20.07.2001 a 31.12.2010 foi apontado o contato com tolueno e xileno.


Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 18.11.2003 a 31.12.2007 e 01.01.2009 a 31.12.2010, eis que o obreiro manteve contato com tolueno e xileno (hidrocarbonetos), substâncias químicas nocivas previstas no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999. Saliento que o lapso concomitante de 01.01.2009 a 31.12.2010 também pode ser enquadrado como especial por exposição a ruído acima de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).


Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


Ademais, o intervalo de 01.01.2011 a 01.07.2013 também deve ser mantido como prejudicial em razão da exposição à pressão sonora acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ressalte-se que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.


Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 19 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 30.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (30.07.2013 - fl. 22), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 23.10.2014 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantenho o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na sentença, qual seja, com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, esclareço que a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada, conforme ofício de fls. 135/136.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar a base de cálculo da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/10/2017 18:40:05



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