D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo do réu e na parte conhecida negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004119-05.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 01.11.1974 a 17.11.1978, determinando sua conversão de tempo especial em comum. Consequentemente, concedeu-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10.02.2012 (DER). As importâncias vencidas e vincendas, descontados os valores eventualmente pagos no período em tela, a título de benefício previdenciário inacumulável ou a título de antecipação dos efeitos da tutela, serão acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, pelos índices utilizados para a atualização dos benefícios previdenciários em geral, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, em 30/06/2009, que passou a reger a atualização monetária e os juros nas ações em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplicando-se, a partir de então, os índices oficiais de remuneração básica e juros moratórios da caderneta de poupança. Os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma englobada para as prestações vencidas até aquela data e, após, decrescentemente. Despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Custas ex lege. Determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Em sua apelação, sustenta o réu que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição ao agente ruído no período reconhecido, sobretudo porque o laudo técnico apresentado é extemporâneo. Ademais, sustenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos nocivos do fator de risco. Nesse contexto, defende a ausência de fonte de custeio, uma vez que, em razão da neutralização do agente nocivo, por utilização de EPI/EPC, a empregadora não efetua o recolhimento de adicional ao SAT, que custeia o benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária e requer que sejam aplicados os critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Em cumprimento à determinação judicial, a autarquia previdenciária informou, por meio de ofício de fls. 228/229, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.607.728-6).
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004119-05.2012.4.03.6130/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.07.1960 (fl. 11), o reconhecimento de atividade especial no período de 01.11.1974 e 17.11.1978. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo (10.02.2012 - fl. 111).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Por outro lado, urge ressaltar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 23 anos e 11 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 10.02.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (10.02.2012 - fl. 111), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.08.2012 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Não conheço do apelo do réu no que tange à matéria, eis que a sentença dispôs no mesmo sentido da sua pretensão.
Mantidos os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e nego provimento à remessa oficial. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:42:49 |