D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023157-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito por falta de interesse de agir em relação aos períodos de 04/07/1984 a 30/11/1984 e 16/05/1985 a 12/08/1985, tendo em vista que o INSS já reconheceu os períodos como de atividade especial e em relação ao demais períodos, com resolução do mérito, rejeitando os pedidos formulados em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O requerente foi condenado a arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem como foi condenado a pagar honorários ao advogado da parte vencedora, arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §2º e §6º (considerado o valor da causa), do CPC, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do art. 85, do CPC). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em sua apelação busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que há interesse de agir quanto ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04.07.1984 a 30.11.1984 e de 16.05.1985 a 12.08.1985, uma vez que tais períodos não foram enquadrados. Sustenta, ainda, que trabalhou exposto a ruído acima de 80 decibéis no período de 01.06.1988 a 31.10.1991 e exposto a ruído de 85 decibéis, bem como exposto a óleo e graxas no período de 01.11.1991 a 09.07.2007, os quais devem ser considerados como laborados em condições insalubres, e convertidos em tempo comum para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Por fim, suscita o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023157-60.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, recebo a apelação do autor (fls. 202/219), nos termos do art. 1011 do CPC/2015.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.10.1962, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04.07.1984 a 30.11.1984, 16.05.1985 a 12.08.1985 e 01.06.1988 a 09.07.2007. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante consignar, mais uma vez, que o INSS reconheceu como laborado em condições especiais os períodos de 04.07.1984 a 30.11.1984, 16.05.1985 a 12.08.1985, conforme contestação (fls. 41) e documento de fls. 164/167, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 01.06.1988 a 31.10.1991 (PPP de fls. 111/112 - ruído de 82 dB) e 01.11.1991 a 09.07.2007 (PPP de fls. 111/112 - ruído de 87.7 dB, além de óleo e graxa), por exposição agentes nocivos previsto nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/ PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, computados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, os períodos de atividade insalubre ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, e os demais períodos de atividade comum constantes no CNIS (em anexo), o autor totalizou 16 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de serviço até 06.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 06.10.2015 (fl. 17), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (06.10.2015 - fl. 17), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido reconhecendo o exercício de atividade especial no período de 01.06.1988 a 09.07.2007, 16 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de serviço até 06.10.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (06.10.2015), ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PAULO ROBERTO PESSOA, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 06.10.2015, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 10/10/2017 18:36:36 |