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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:57

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IV - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.10.2006, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153972 - 0005345-22.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005345-22.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005345-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VALDEMAR DE JESUS
ADVOGADO:SP166258 ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP316982 YARA PINHO OMENA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00053452220084036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.10.2006, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:44:21



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005345-22.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005345-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VALDEMAR DE JESUS
ADVOGADO:SP166258 ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP316982 YARA PINHO OMENA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00053452220084036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 08.06.1978 a 10.08.1982, 15.08.1983 a 25.01.1988, 09.05.1988 a 08.06.1995, 22.01.1996 a 04.08.1997 e de 17.11.1997 a 22.01.2001, totalizando 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03.10.2006). As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária na forma do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores percebidos na via administrativa. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Custas ex lege.


Em suas razões recursais, alega a parte autora que consta nos autos prova de que também esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde no intervalo de 23.01.2001 a 07.12.2004, que deve ser tido por especial e convertido em tempo comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso assim não seja entendido, requer a conversão do julgamento em diligência para apresentação de novo PPP atualizado pela empresa.


Por sua vez, sustenta o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados, sobretudo porque nos formulários apresentados consta que foi utilizado EPI eficaz, o que significa que a exposição foi neutralizada ou reduzida para níveis toleráveis. Subsidiariamente, requer sejam aplicados os critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.


Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 376/400), vieram os autos a este Tribunal.


Não houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005345-22.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005345-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VALDEMAR DE JESUS
ADVOGADO:SP166258 ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP316982 YARA PINHO OMENA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00053452220084036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.11.1955, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1976 a 30.12.1977, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.06.1978 a 10.08.1982, 15.08.1983 a 25.01.1988, 09.05.1988 a 08.06.1995, 22.01.1996 a 04.08.1997 e de 17.11.1997 a 07.12.2004. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (03.11.1955).


Primeiramente, cumpre observar que o INSS reconheceu a administrativamente o exercício de atividade rural no período de 01.01.1976 a 31.12.1977, bem como a especialidade dos períodos de 15.08.1983 a 25.01.1988, 09.05.1988 a 08.06.1995 e de 22.01.1996 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 182/184 e acórdão administrativo de fls. 270/273, restando, pois, incontroversos. Desse modo, a controvérsia dos autos nesta instância recursal cinge-se ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 08.06.1978 a 10.08.1982, 06.03.1997 a 04.08.1997 e de 17.11.1997 a 07.12.2004.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 08.06.1978 a 10.08.1982, por exposição a ruído de 82 a 90 decibéis, conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico às fls. 32/38; de 06.03.1997 a 04.08.1997 e de 17.11.1997 a 22.01.2001, por exposição a ruído de 92 decibéis, conforme formulários DSS-8030 e laudos técnicos de fls. 55/60, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).


Da mesma forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 23.01.2001 a 07.12.2004, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 90 decibéis (23.01.2001 a 31.12.2003) e 87,81 decibéis (01.01.2004 a 07.12.2004), conforme PPP de fls. 365/367, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Cumpre destacar que é irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns e especiais incontroversos (contagem e acórdão administrativo; fls. 182/184 e 270/273), o autor completou 28 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço até 03.10.2006, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.10.2006 - fl. 61), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 17.06.2008 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Por fim, conforme CNIS de fls. 275, verifico que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/148.862.700-0 - DIB: 06.11.2008). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 23.01.2001 a 07.12.2004, totalizando 28 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço até 03.10.2006, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03.10.2006), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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