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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:41

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - É de se reconhecer que não foi apresentado início de prova material do exercício de atividade rural nos períodos que se pretende reconhecer, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo. II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC). III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016) V - Somando-se apenas os períodos constantes da CTPS da autora e da base de dados do CNIS, a autora não perfaz o tempo mínimo necessário à aposentação, conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado. VI - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural. Apelação da parte autora improvida, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268602 - 0030661-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030661-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030661-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELOISA HELENA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP180424 FABIANO LAINO ALVARES
CODINOME:HELOISA HELENA GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002302520158260452 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado início de prova material do exercício de atividade rural nos períodos que se pretende reconhecer, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Somando-se apenas os períodos constantes da CTPS da autora e da base de dados do CNIS, a autora não perfaz o tempo mínimo necessário à aposentação, conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
VI - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural. Apelação da parte autora improvida, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural e negar provimento à apelação da autora, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:23:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030661-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030661-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELOISA HELENA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP180424 FABIANO LAINO ALVARES
CODINOME:HELOISA HELENA GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002302520158260452 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a averbação de atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a 30.03.1982 e 01.04.1985 a 30.04.1991, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiária.

Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início razoável de prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a 30.03.1982 e 01.04.1985 a 30.04.1991. Portanto, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030661-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030661-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HELOISA HELENA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP180424 FABIANO LAINO ALVARES
CODINOME:HELOISA HELENA GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002302520158260452 1 Vr PIRAJU/SP

VOTO

Busca a autora, nascida em 10.12.1959, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1976 a 30.03.1982 e 01.04.1985 a 30.04.1991 e, consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso dos autos, a autora não trouxe aos autos qualquer documento, em seu nome ou do cônjuge, que pudesse servir de início de prova material de seu labor agrícola nos períodos alegados.


Com efeito, observa-se que na certidão de casamento contraído em 21.02.1985 (fl. 12) consta anotada a profissão de seu cônjuge como pedreiro e dela como prendas domésticas.


De igual modo, os dados do CNIS de fls. 52/53 revelam que o marido da demandante sempre exerceu atividade urbana.


Por seu turno, a Carteira Profissional - CTPS acostada às fls. 13/17 demonstra que a demandante exerceu atividades urbanas até o ano de 1992.


Assim, é de se reconhecer que não foi apresentado início de prova material do exercício de atividade rural nos períodos alegados, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.


Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.


Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.


Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.


Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).


Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Destaco, por fim, que somando-se apenas os períodos constantes da CTPS da autora e da base de dados do CNIS, a autora não perfaz o tempo mínimo necessário à aposentação, conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado, eis que totalizou apenas 16 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da presente demanda, em 19.01.2015 (fl. 02).



Esclareço que a demandante também não faz jus à aposentadoria comum por idade, eis que, nascida em 10.12.1959, ainda não preencheu o requisito etário.


Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural e nego provimento à apelação da autora, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:23:07



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