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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural e negar provimento à apelação da autora, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030661-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a averbação de atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a 30.03.1982 e 01.04.1985 a 30.04.1991, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início razoável de prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a 30.03.1982 e 01.04.1985 a 30.04.1991. Portanto, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030661-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 10.12.1959, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01.01.1976 a 30.03.1982 e 01.04.1985 a 30.04.1991 e, consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a autora não trouxe aos autos qualquer documento, em seu nome ou do cônjuge, que pudesse servir de início de prova material de seu labor agrícola nos períodos alegados.
Com efeito, observa-se que na certidão de casamento contraído em 21.02.1985 (fl. 12) consta anotada a profissão de seu cônjuge como pedreiro e dela como prendas domésticas.
De igual modo, os dados do CNIS de fls. 52/53 revelam que o marido da demandante sempre exerceu atividade urbana.
Por seu turno, a Carteira Profissional - CTPS acostada às fls. 13/17 demonstra que a demandante exerceu atividades urbanas até o ano de 1992.
Assim, é de se reconhecer que não foi apresentado início de prova material do exercício de atividade rural nos períodos alegados, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Destaco, por fim, que somando-se apenas os períodos constantes da CTPS da autora e da base de dados do CNIS, a autora não perfaz o tempo mínimo necessário à aposentação, conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado, eis que totalizou apenas 16 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço até a data do ajuizamento da presente demanda, em 19.01.2015 (fl. 02).
Esclareço que a demandante também não faz jus à aposentadoria comum por idade, eis que, nascida em 10.12.1959, ainda não preencheu o requisito etário.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao reconhecimento do exercício de atividade rural e nego provimento à apelação da autora, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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