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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PRE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:16

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). IV - Comprovado o exercício de atividade rural da autora de 18.07.1974, a partir dos 12 anos de idade, até 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, afastando-se 01.11.1991 a 14.10.2010. V - Somados o período de atividade rural aos demais incontroversos (CNIS), a autora totaliza 19 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 23 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço até 22.11.2012, data do ajuizamento, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VI - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que a autora efetuou recolhimento de contribuições até 14.10.2010, conforme CNIS. VII - Determinada a imediata averbação da atividade rural, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VIII - Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290703 - 0002678-12.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002678-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002678-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARLI APARECIDA DE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARLI APARECIDA DE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00040451420128260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - Comprovado o exercício de atividade rural da autora de 18.07.1974, a partir dos 12 anos de idade, até 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, afastando-se 01.11.1991 a 14.10.2010.
V - Somados o período de atividade rural aos demais incontroversos (CNIS), a autora totaliza 19 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 23 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço até 22.11.2012, data do ajuizamento, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que a autora efetuou recolhimento de contribuições até 14.10.2010, conforme CNIS.
VII - Determinada a imediata averbação da atividade rural, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002678-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002678-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARLI APARECIDA DE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARLI APARECIDA DE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00040451420128260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária tão somente para o efeito de declarar o período compreendido entre abril de 1981 e 14.10.2010, como efetivo exercício na atividade rural, condenando o INSS a proceder à averbação do referido período, com a reanálise do pedido administrativo de aposentadoria formulado pela autora. Diante da sucumbência recíproca e do novo regramento contido no CPC de 2015, cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, nos termos de seu artigo 86. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, no valor de R$ 800,00 (artigo 85, §8º, CPC de 2015), ressalvada a condição do autor de beneficiário da gratuidade processual.


Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que os depoimentos das testemunhas comprovam o exercício ininterrupto de seu labor rural desde que o conheceram, há quarenta anos, ou seja, desde 1974 até a data da audiência, em 2014, bem como que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material de sua atividade laboral, requerendo seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição (integral ou proporcional pelo regramento transitório) ou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelo regramento antigo.


Por outro lado, objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, bem como a impossibilidade de computá-lo para efeito de carência. Sustenta, também, a impossibilidade da utilização do tempo de rurícola sem o devido recolhimento das contribuições. Aduz ter restado demonstrado documentalmente que os vínculos existentes são descontínuos, não tendo o autor contribuído pelo tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requer seja julgado improcedente o pedido de averbação dos períodos entre os registros em CTPS, bem como o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, invertendo-se o ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem a Lei n.º 11.960/09.


Com apresentação de contrarrazões da parte autora (fls. 173/183), vieram os autos a esta Corte.


Convertido o feito em diligência para a realização de prova testemunhal objetivando a verificação do trabalho rural da autora até 2017, foi designada audiência de inquirição de testemunhas, na qual a demandante informou não ter interesse em nova oitiva (fls. 193).


Por fim, intimada sobre eventual aproveitamento de tempo de serviço posterior ao ajuizamento do presente feito, tendo em vista o disposto no artigo 493 e seu parágrafo único do CPC, a parte autora manifestou-se informando que não possui nenhum registro novo em sua CTPS após o ajuizamento da presente ação (fls. 197).


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002678-12.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002678-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARLI APARECIDA DE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MARLI APARECIDA DE ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00040451420128260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO

Do juízo de admissibilidade


Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo as apelações interpostas pela parte autora (fls. 147/160) e pelo réu (fls. 163/169).


Do mérito


Na petição inicial, a autora, nascida em 18.07.1962, alega que durante toda a sua vida prestou serviços na função de rurícola, totalizando mais de 40 anos de labor. Aduz que sua família morou e trabalhou durante muito tempo na zona rural do município de Olímpia e região, e com 12 anos, aproximadamente, já laborava nas respectivas propriedades onde seus entes residiam. Aduz, ainda, que alguns vínculos estão anotados na sua CTPS, compreendidos entre 29.04.1981 e 14.10.2010, mas que também laborou antes e depois dos contratos iniciados e findos nas mencionadas datas, de maneira que se não estava trabalhando com registro em CTPS, laborava no campo, possuindo mais de 40 anos de labor. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde a citação.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


Todavia, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como trabalhador rural (1984; fl. 16), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)

Ademais, todos os vínculos anotados em CTPS, compreendidos entre 29.04.1981 e 14.10.2010, estão relacionados à prestação de serviço rural, conforme cópias de fls. 19/29, confirmando seu histórico profissional na agricultura.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas (fls. 115/116) afirmaram que conhecem a autora há aproximadamente 40 anos e que nessa época ela já trabalhava como lavradora, estando na mesma função até a data da audiência (21.05.2014). Informaram que trabalhavam de segunda a sábado, folgando aos domingos, de forma contínua e ininterrupta e que trabalhavam ora com registro, ora sem registro. Declararam que sempre mantiveram contato com a demandante e que em alguns períodos não trabalharam juntos, mas ela trabalhava para os empreiteiros.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
- Previdenciário. Atividade de rurícola em economia familiar.
Aposentadoria por tempo de serviço, sem as contribuições mensais: impossibilidade. Precedente da Terceira Seção do STJ.
- Contradição verificada. Embargos recebidos. Recurso especial não conhecido.
(EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).

Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 18.07.1974, a partir dos 12 anos de idade, até 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, os quais devem ser contados para todos os fins exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, afastando-se o reconhecimento da atividade rural sem registro em carteira de 01.11.1991 a 14.10.2010.


Somados o período de atividade rural aos demais incontroversos (CNIS, fls. 61/68), a autora totaliza 19 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 23 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço até 22.11.2012, data do ajuizamento, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


De outro lado, inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que a autora efetuou recolhimento de contribuições até 14.10.2010, conforme CNIS, ora anexado.


Da mesma forma, incabível a análise quanto a eventual direito à aposentadoria rural por idade, eis que a prova dos autos atestam o labor rural da autora até o ano de 2014, tendo ela preenchido o requisito etário em 2017.


Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 18.07.1974 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em CTPS (estes comprovados para todos os fins, inclusive carência), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91) e dou parcial provimento à apelação do réu, para afastar o reconhecimento da atividade rural sem registro em carteira de 01.11.1991 a 14.10.2010. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARLI APARECIDA DE ARAUJO DE SOUZA, a fim de que seja averbada a atividade rural de 18.07.1974 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos com registro em CTPS, os quais devem ser contados para todos os fins, independentemente das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/12/2018 18:50:17



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