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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:52

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A insurgência do INSS quanto à antecipação da tutela não deve ser conhecida, eis que ausente sucumbência no ponto, vez que não houve provimento antecipatório deferido pela sentença. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. IV - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. V - Tendo em vista que, conforme consta do CNIS anexo, a parte autora esteve vinculada junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução pro misero, tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. VI - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), sendo que estes últimos serão computados a partir do mês seguinte à publicação desta decisão. VIII - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos. IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício. X - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2258086 - 0024224-60.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024224-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024224-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TEREZINHA LUCIA SILVA PERES
ADVOGADO:SP263355 CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10011147420158260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A insurgência do INSS quanto à antecipação da tutela não deve ser conhecida, eis que ausente sucumbência no ponto, vez que não houve provimento antecipatório deferido pela sentença.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Tendo em vista que, conforme consta do CNIS anexo, a parte autora esteve vinculada junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução pro misero, tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
VI - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), sendo que estes últimos serão computados a partir do mês seguinte à publicação desta decisão.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024224-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024224-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TEREZINHA LUCIA SILVA PERES
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REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10011147420158260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13.08.1979 a 30.06.1995. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02.02.2015, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento na forma do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Em seu recurso de apelação, o INSS alega, inicialmente, que deve ser suspensa/revogada a tutela antecipada deferida. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de início de prova material do suposto labor rural em nome da autora. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo dos juros e da correção monetária.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024224-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024224-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TEREZINHA LUCIA SILVA PERES
ADVOGADO:SP263355 CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10011147420158260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

VOTO



Recebo em parte o recurso de apelação do INSS de fl. 125/130. Isso porque a insurgência quanto à antecipação da tutela não deve ser conhecida, eis que ausente sucumbência no ponto, vez que não houve provimento antecipatório deferido pela sentença.


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 13.08.1967, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13.08.1979 a 30.06.1995. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (02.02.2015 - fl. 43).


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


Todavia, a autora trouxe aos autos cópias da certidão de casamento de seus genitores, em que seu pai fora qualificado como lavrador (30.03.1960 - fl. 27), certificados de cadastro no INCRA em nome do seu genitor (1979 a 1981, 1984 a 1986 - fl. 29/32). Trouxe, ainda, cópia de sua certidão de casamento, em que seu marido foi qualificado como lavrador (17.05.1987 - fl. 17). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 138), afirmaram que conhecem a autora desde criança, que ela sempre trabalhou na roça com os pais e, após o seu casamento, com o marido, o que perdurou até o ano de 1995, aproximadamente.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


Para se determinar se é devida ou não a indenização das contribuições relativas ao cômputo de tempo de serviço de rurícola anterior a novembro de 1991, deve-se levar em conta qual a finalidade da referida averbação.


Com efeito, apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no caso dos autos.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.


Dessa forma, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 13.08.1979 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


Somado o período ora reconhecido aos demais incontroversos (CNIS de fl. 73), a autora totalizou 15 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 02.02.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Tendo em vista que, conforme consta do CNIS anexo, a parte autora esteve vinculada junto à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução pro misero, tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.


Considerando tais fatos, verifica-se que a autora completou 30 anos e 02 dias de serviço em 16.07.2016, data posterior à citação (09.09.2015 - fl. 51), restando cumpridos os requisitos previstos na EC 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº20/98 e Lei 9.876/99.


Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 18 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Fixo o termo inicial do benefício em 16.07.2016, tendo em vista que às datas do requerimento administrativo (02.02.2015 - fl. 43) e da citação (09.09.2015 - fl. 51), a autora não havia implementado os requisitos necessários à jubilação.


A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), sendo que estes últimos serão computados a partir do mês seguinte à publicação desta decisão.


Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial para excluir do cômputo de atividade rural o interregno de 01.11.1991 a 30.06.1995 e declarar que a autora totalizou 30 anos e 02 dias de serviço em 16.07.2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a 16.07.2016, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e para fixar as verbas acessórias na forma acima explicitada. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora TEREZINHA LUCIA SILVA PERES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 16.07.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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