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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:12

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - Nos termos do inciso VII, do art.11 da Lei 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, portanto, atividade tida como comum, sem o acréscimo de insalubridade, visto que exercida em pequena escala, sendo que a averbação do tempo de trabalho do pescador artesanal, para fins de concessão de beneficio urbano, é possível, sem exigência das respectivas contribuições previdenciária, limitado a 31.10.1991, a teor do disposto no art.55, §2º da Lei 8.213/91, embora não conte para fins de carência. III - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de pescador, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 21.08.1976 a 12.06.1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença. V - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu, mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma. VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2274451 - 0034428-66.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034428-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034428-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NELSON BRAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP348639 MARIA EDUARDA MARIANO PEREIRA LINS DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IGUAPE SP
No. ORIG.:00034515820158260244 2 Vr IGUAPE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Nos termos do inciso VII, do art.11 da Lei 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, portanto, atividade tida como comum, sem o acréscimo de insalubridade, visto que exercida em pequena escala, sendo que a averbação do tempo de trabalho do pescador artesanal, para fins de concessão de beneficio urbano, é possível, sem exigência das respectivas contribuições previdenciária, limitado a 31.10.1991, a teor do disposto no art.55, §2º da Lei 8.213/91, embora não conte para fins de carência.
III - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de pescador, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 21.08.1976 a 12.06.1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença.
V - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu, mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034428-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034428-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NELSON BRAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP348639 MARIA EDUARDA MARIANO PEREIRA LINS DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IGUAPE SP
No. ORIG.:00034515820158260244 2 Vr IGUAPE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural no período de 21.08.1976 a 12.06.1986. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão corrigidas nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na JF e os juros de mora incidirão à taxa de 0,5% ao mês, a contar da citação, afastada a aplicação da Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.

Em sua apelação, o réu busca a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada. Ressalta que não houve o preenchimento do tempo de carência necessário. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 ao cálculo dos juros e da correção monetária e, por fim, pugna pela fixação dos honorários advocatícios com a moderação prevista no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034428-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034428-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NELSON BRAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP348639 MARIA EDUARDA MARIANO PEREIRA LINS DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IGUAPE SP
No. ORIG.:00034515820158260244 2 Vr IGUAPE/SP

VOTO

Do juízo de admissibilidade


Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.08.1962, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 21.08.1976 a 12.06.1986. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 24.08.2015 (fl. 33).


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento (1962; fl. 30) e de óbito (1982; fl. 29) de seu genitor, no qual ele foi qualificado como pescador; seu certificado de dispensa de incorporação, em que consta sua profissão de pescador (1980; fl. 28); carteira de pescador, emitida pelo Ministério da Agricultura (1985; fl. 26/27) e documento de renovação de matrícula de pescador junto à SUDEPE (1986; fl. 25) constituindo início de prova material do seu histórico campesino. Trouxe, ainda, cópia da sua certidão de casamento (18.10.1980 - fls. 24v), documento no qual fora qualificado como lavrador. Assim, tais documentos constituem início de prova material do labor rural do autor, no período que se pretende comprovar.


Nos termos do inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, portanto, atividade tida como comum, sem o acréscimo de insalubridade, visto que exercida em pequena escala, sendo que a averbação do tempo de trabalho do pescador artesanal, para fins de concessão de beneficio urbano, é possível, sem exigência das respectivas contribuições previdenciária, limitado a 31.10.1991, a teor do disposto no art.55, §2º da Lei 8.213/91, embora não conte para fins de carência.


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 82) afirmaram que conhecem o autor desde quando ele era criança, que trabalhava ajudando o pai na pesca e que continuou nessa profissão até seu primeiro registro em CTPS.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de pescador, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 21.08.1976 a 12.06.1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


Somado o período de atividade de pescador ora reconhecido aos demais períodos comuns (CNIS anexo), o autor totalizou 22 anos e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de serviço até 24.08.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 28 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 24.08.2015 (fl. 33), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.10.2015 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Ante o parcial acolhimento do apelo do réu, mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar a aplicação dos juros de mora na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NELSON BRAGA DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 24.08.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:21:48



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