D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:20:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004945-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido para reconhecer e averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de meados de 1982 até hoje, somando-se este ao tempo já comprovado em sua CTPS, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita de que é titular.
Em sua apelação, alega a autora, em síntese, que a sentença deixou de conhecer o início de prova material e a prova testemunhal acostadas aos autos. Sustenta que a autora apresentou CTPS com o registro de "trabalhador rural", amparada pelo depoimento de três testemunhas.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 72), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:20:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004945-25.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 16.03.1961, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de "meados de 1982" até hoje, somando-se a este o tempo já comprovado em sua CTPS.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (12.08.2014 - fl. 28).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia da CTPS, documento no qual fora qualificada como "Trabalhador rural", com registro a partir de 08.12.1990. Assim, tal documento constitui prova plena do labor rural no período nele indicado, e início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo em 28.07.2015 (transcrição às fls. 54, 55 e 57) foram uníssonas em afirmar que conhecem a autora desde a época em que era adolescente e morava na fazenda da Serra, onde sempre trabalhou na roça com sua família; e que atualmente mora e trabalha na chácara Marilena.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 01.06.1982 a 30.10.1991, abatendo-se o período registrado em CTPS, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Saliento que os períodos constantes da CTPS deverão ser computados para todos os fins, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns, a autora totaliza 14 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço até 10.12.2014, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em que pese constar requerimento administrativo acostado aos autos, com data de 12.08.2014 (fls. 28/29), fixo o termo inicial do benefício em 10.12.2014, data do ajuizamento da presente ação, conforme requerido pela autora na exordial.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou o pedido improcedente, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido inicial para averbar, como tempo de atividade rural o período de 01.06.1982 a 07.12.1990, sem registro em carteira, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), e declarar que a autora completou 30 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço até 12.08.2014. Consequentemente, condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com termo inicial em 10.12.2014, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício a lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SEBASTIANA CARDOZO, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 10.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:20:23 |