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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEM...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:28

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). É o caso concreto. V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144113 - 0009048-75.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009048-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP305734 ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106218220158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). É o caso concreto.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:41:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009048-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP305734 ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106218220158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a averbação de atividade rural, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições dos períodos anteriores à Lei nº 8.213/91. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).


Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal, comprovando o seu exercício de atividade rural.


Com a apresentação de contrarrazões (fl. 179), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:41:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009048-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009048-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MANOEL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP305734 ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106218220158260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.08.1958, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 29.08.1970 a 07.01.1982. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (13.04.2015; fl. 99).


Primeiramente, cumpre observar que o INSS reconheceu administrativamente o labor rural do autor no período de 01.01.1977 a 31.12.1978, conforme contagem administrativa de fls. 152/153, restando, pois, incontroverso. Destarte, a controvérsia cinge-se ao exercício de atividade rural nos períodos de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópias de sua certidão de nascimento, no qual seu pai fora qualificado como lavrador (1958 - fl. 16); de seu título de eleitor, em que qualificado como lavrador (1977 - fl. 17); certidão de seu casamento (1978 - fl. 18) e de nascimento de seus filhos (1981 e 1985 - fls. 19 e 20, respectivamente), nas quais consta sua profissão como lavrador, e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, com data de admissão em 03.01.1979 (fl. 28). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural do autor no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).

Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 70) afirmaram que conhecem o autor desde que ele era criança, que sempre trabalhou com os pais em propriedades rurais, plantando algodão, milho e amendoim.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural , a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


Todavia, os alegados períodos de atividade rural , sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
- Previdenciário. Atividade de rurícola em economia familiar.
Aposentadoria por tempo de serviço, sem as contribuições mensais: impossibilidade. Precedente da Terceira Seção do STJ.
- Contradição verificada. Embargos recebidos. Recurso especial não conhecido.
(EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).

Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos comuns (fls. 152/153), o autor totalizou 26 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço até 31.03.2015, data do último vínculo empregatício anterior ao requerimento administrativo formulado em 13.04.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13.04.2015 - fl. 99), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 28.07.2015 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). É o caso concreto.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, exceto para efeito de carência (art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91), nos períodos de 29.08.1970 a 31.12.1976 e de 01.01.1979 a 07.01.1982, totalizando 26 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço até 31.03.2015, data do último vínculo empregatício anterior ao requerimento administrativo formulado em 13.04.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (13.04.2015), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como ao reembolso das custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MANOEL MESSIAS DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 13.04.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:41:24



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