D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007129-53.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 06.11.1970 a 19.09.1984. Consequentemente, condenou o réu a averbar o referido tempo, expedindo-se a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24.10.2012, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Resolução 134/2010 do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período total que se pretende averbar. Eventualmente, não aceitos esses argumentos, requer-se o reconhecimento do julgamento extra petita, quanto à determinação de emissão de certidão de tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões (fl. 231), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007129-53.2013.4.03.6120/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.11.1958, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06.11.1970 a 19.09.1984, e o reconhecimento da especialidade no intervalo de 01.08.1987 a 24.10.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24.10.2012, data do requerimento administrativo.
Ante a ausência de recurso da parte autora, o reexame do julgamento nesta instância recursal restringir-se-á à averbação de atividade rural no período de 06.11.1970 a 19.09.1984.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor trouxe cópias de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul indicando que seu genitor fez parte do quadro social (06.11.1970 a 19.09.1984; fl. 53) e o autor também (16.02.1977 a 12.11.1979; fl. 60), juntou, ainda, a respectiva proposta de admissão no Sindicato, a carteira e um comprovante de pagamento de mensalidade (fls. 61/62); cópia de certidão da Secretaria da Fazenda, de que o genitor do autor esteve inscrito no Cadastro de Produtores Rurais do Estado de São Paulo (31.07.1968 a 21.09.1984; fl. 67); cópia do certificado de dispensa do serviço militar, no qual consta a profissão de lavrador (05.04.1977; fls. 69/70); atestado do pai do requerente, com reconhecimento de firma à época em que assinado o documento, de que não poderia cursar a 3ª série no período diurno, por trabalhar na roça (19.02.1974; fl. 71); cópia de sua certidão de casamento no qual consta sua profissão de lavrador (21.07.1984; fl. 75) e cópia da descrição da matrícula nº 5.535 pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul/SP, da propriedade adquirida em 04.02.1980, pelo autor, seus irmãos e seu pai (fls. 78/85). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 200) afirmaram que conhecem o autor desde que ele tinha 14 anos de idade, e que o autor sempre trabalhou com os pais e os irmãos na lavoura no sítio de propriedade do genitor do autor.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, apenas nos períodos de 11.11.1970 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 10.09.1984 (data anterior ao primeiro registro em carteira do autor - fl. 30), abatendo-se os períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos incontroversos (conforme contagem administrativa de fls. 301/302 e CNIS em anexo), o autor totaliza 27 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 02 meses e 15 dias de tempo de serviço até 24.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.10.2012; fl. 22), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 03.06.2013 (fls. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, verifica-se a ocorrência de julgamento ultra petita, com relação à determinação de emissão de certidão de tempo de contribuição, uma vez que não houve pedido do autor nesse sentido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para limitar o cômputo do labor rural do autor, sem registro em CTPS, e independente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), ao período de 11.11.1970 a 10.09.1984, para afastar a determinação de expedição de certidão de tempo de contribuição, bem como para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SAMUEL CARRIERI, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 24.10.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:44:50 |