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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036992-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar a averbação do tempo de serviço rural exercido na qualidade de segurado especial no período de novembro de 2000 a janeiro de 2011, que deverá ser somado ao tempo de serviço da parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas em atraso. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o réu, sustenta, em síntese, que o tempo de atividade rural posterior a 24.07.1991 somente pode ser contado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das devidas contribuições. Pugna, por fim, pela condenação da parte contrária ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036992-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.03.1958 (fl. 08), a averbação de atividade rural como lavrador, exercida na Associação dos Agricultores Familiares do Bairro Córrego da Onça, no município de Timburí-SP, no período de novembro de 2000 a dezembro de 2011, bem como que seja expedida a competente certidão de tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do STJ.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da ata da assembleia geral de constituição da associação dos agricultores familiares do bairro Córrego da Onça realizada em 25.11.2000, em que ele está qualificado como lavrador (fl. 10/11); cópias das atas de assembleias realizadas em 2001, 2004, 2005 a 2011 (fl. 12/29), em que ele permanece como membro da retromencionada associação; nota fiscal de produtor rural em seu nome (2008; fl. 40/41) e de aquisição de insumos agrícolas (2004 a 2009; fl. 32/43), constituindo, portanto, início de prova material de sua atividade campesina nos períodos que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fl. 142), confirmaram que o autor trabalhou no âmbito rural no período declinado na petição inicial.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
No entanto, os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12. 1991).
Destarte, afasto o exercício de atividade rural, para fins de cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição, do período de novembro de 2000 a dezembro de 2011, em vista da ausência de comprovação de prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991. A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do exercício de atividade campesina no período de novembro de 2000 a dezembro de 2011 e julgo improcedente o pedido inicial.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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