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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:03

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário, que deve ser complementada por prova testemunhal. III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador. IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. V - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2161757 - 0000120-40.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000120-40.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000120-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE RONALDO FURTADO PINHEIRO
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG.:00001204020144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário, que deve ser complementada por prova testemunhal.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:49:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000120-40.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000120-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE RONALDO FURTADO PINHEIRO
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG.:00001204020144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO










O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o período de 01.01.1970 a 31.12.1976 deve ser considerado para fins de concessão de benefício previdenciário. Consequentemente, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 30.08.2010, data do requerimento administrativo. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução 267/13 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Custas "ex lege". Determinada a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.


Em sua apelação, busca o autor a majoração dos honorários advocatícios, entre o percentual de 10% a 20% sobre o valor total da condenação.


Por sua vez, o réu, em suas razões de incorformismo, insurge-se contra o reconhecimento do período controvertido, eis que, em síntese, há necessidade de comprovação efetiva da prestação de serviço na empresa, trazendo aos autos provas documentais. Subsidiariamente, pugna pela manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento).


Por meio de ofício de fls. 195/196, restou comprovada a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/170.394.475-2), com DIB em 30.08.2010.


Sem apresentação de contrarrazões pelas partes, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:49:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000120-40.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000120-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE RONALDO FURTADO PINHEIRO
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG.:00001204020144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.09.1953 (fl. 16), a averbação do período comum reconhecido em reclamação trabalhista, qual seja, de 01.01.1970 a 31.12.1976 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30.08.2010 - fl. 66).


O autor apresentou cópia de sentença trabalhista, que julgou procedente o pedido para declarar a existência de pacto laboral entre José Ronaldo Furtado Pinheiro e Juracy Bento Santana entre o período de 01.01.1970 a 31.12.1976 (fls. 105/106). Na oportunidade, foram ouvidas duas testemunhas e a referida empregadora, os quais reconheceram a prestação de serviço. Em consequência, foi determinado que a então empregadora realizasse as respectivas anotações na Carteira de Trabalho do autor, o que foi devidamente cumprido, consoante se extrai da CTPS de fls. 71/72.


Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, devendo ser complementada por prova testemunhal, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
(...)
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço.
(...)
(Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224).

Em complemento, a parte autora apresentou documentos às fls. 100/103, que atestam a existência do local de trabalho durante a época dos fatos, bem como que o exercício da função de lavrador/lubrificador, pelo autor, junto ao Posto de Lavagem.


Sendo assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício durante no período 01.01.1970 a 31.12.1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.


Somado o período de atividade comum ora reconhecido aos demais incontroversos (fls. 84/85), o autor totaliza 34 anos e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de serviço até 29.02.2008, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 94% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original , ambos da Lei nº 8.213/91.




Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 30.08.2010, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.08.2010 - fl. 66), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 22.10.2014 (fl. 02).


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 25/10/2016 17:49:28



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