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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESP...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:13

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA. I - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período de 31.01.1968 a 21.11.1968, visto que o serviço militar é contado como tempo de serviço, por expressa previsão legal - art.55, I, da Lei 8.213/91. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - A conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor como passível de acréscimos relativos à conversão. IV - É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. V - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. VI - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido em 14.08.2003, no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação do teto da Emenda 41/2003, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. VII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (10.02.2003), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VIII - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 10.02.2003 (NB 42/128.537.368-2), foi deferida ao autor em 14.08.2003. No entanto, houve pedido de revisão administrativa em 29.09.2003, cuja decisão definitiva se deu em 22.01.2010. Assim, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da decisão definitiva do pedido de revisão administrativa e o ajuizamento da presente ação (04.02.2013), de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício. XII - Remessa oficial, apelação do réu e apelação da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2271649 - 0000767-40.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000767-40.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000767-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AUGUSTO YOSHIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007674020134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA.
I - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período de 31.01.1968 a 21.11.1968, visto que o serviço militar é contado como tempo de serviço, por expressa previsão legal - art.55, I, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - A conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor como passível de acréscimos relativos à conversão.
IV - É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
V - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
VI - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido em 14.08.2003, no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação do teto da Emenda 41/2003, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
VII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (10.02.2003), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 10.02.2003 (NB 42/128.537.368-2), foi deferida ao autor em 14.08.2003. No entanto, houve pedido de revisão administrativa em 29.09.2003, cuja decisão definitiva se deu em 22.01.2010. Assim, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da decisão definitiva do pedido de revisão administrativa e o ajuizamento da presente ação (04.02.2013), de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício.
XII - Remessa oficial, apelação do réu e apelação da parte autora parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:29:13



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000767-40.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000767-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AUGUSTO YOSHIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007674020134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para averbar o exercício de atividade militar no período de 31.01.1968 a 21.11.1968, reconhecer a especialidade do período de 06.04.1970 a 06.09.1977, convertendo-o tempo de comum, para fins de conversão em aposentadoria integral por tempo de contribuição. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução 267/2013 do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, CPC), incidentes sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, ficando a especificação do percentual para o momento da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Sem custas.


Em suas razões de inconformismo, alega o autor que faz jus à revisão do benefício pela limitação do teto imposta pela EC nº 41/2003, bem como requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal máximo, conforme disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.


Por sua vez, sustenta o réu que deve ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o pedido de revisão do autor dizia respeito apenas à alteração da DIB, não podendo obstar de forma indistinta a prescrição de todos eventuais pedidos de revisão feitos cerca de dez anos após o início do pagamento. Aduz o desempenho da função de professor não é mais considerado como atividade especial e, ademais, ressalta que, durante o tempo supostamente exercido na condição de professor, o autor estava vinculado a regime estatutário, pelo que não se aplica a legislação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida a conversão de atividade especial em tempo comum ora pleiteada. Subsidiariamente, requer sejam as verbas acessórias calculadas na forma da Lei nº 11.960/2009.


Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 286/292), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:29:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000767-40.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000767-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:AUGUSTO YOSHIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00007674020134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 267/272 e 275/284).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.08.1949, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.537.368-2; DIB 10.02.2003 - carta de concessão às fls. 52), a averbação do período de 31.01.1968 a 21.11.1968 (serviço militar), bem como o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.04.1970 a 03.12.1978, em que atuou como professor. Consequentemente, pleiteia a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (10.02.2003).


Primeiramente, ressalto que não há que se falar em decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício, uma vez que não transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a efetiva concessão do benefício (14.08.2003 - fl. 52) e o ajuizamento da ação (04.02.2013 - fl. 02). Ademais, houve pedido administrativo de revisão em 29.09.2003 (fls. 59), cuja conclusão se deu apenas em 22.01.2010 (fl. 243).


Para comprovar a prestação de serviço no exército, o autor apresentou Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército (fl. 159), constituindo tal documento prova material plena da atividade exercida pelo demandante.


Portanto, mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período de 31.01.1968 a 21.11.1968, visto que o serviço militar é contado como tempo de serviço, por expressa previsão legal - art.55, I, da Lei 8.213/91.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Relativamente à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República.

O enquadramento da profissão dispensa a elaboração de laudo pericial ou PPP para que seja considerada a atividade como especial, conforme já decidido por esta Corte (AC 00022449520044013200, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, E-Djf1 Data: 09/10/2015. Página:1812.).

Assim, a conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor como passível de acréscimos relativos à conversão.

Todavia, em relação ao período de 06.04.1970 a 06.09.1977, em que o autor desempenhou a função de Professor III SQF-I-QM junto ao Governo do Estado de São Paulo, não há como se reconhecer a especialidade.


Com efeito, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança.
(EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . CONTAGEM RECÍPROCA . CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca . Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)

No caso dos autos, constata-se da Certidão de Tempo de Serviço de fls. 43 que o autor foi servidor temporário no Governo do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos previdenciários para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, tratando-se, portanto, de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.


Conclui-se, então, que deve ser reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período controverso de 06.04.1970 a 06.09.1977, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Somado o período de serviço militar ora averbado aos demais períodos incontroversos (contagem administrativa; fls. 46), o autor totalizou 29 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 31.10.2002, data do último período anterior à data do requerimento administrativo formulado em 10.02.2003, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Tendo o autor nascido em 07.08.1949, contando com 53 anos de idade à época do requerimento administrativo (10.02.2003) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à revisão de sua aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Relativamente à discussão sobre a possibilidade de consideração, no reajuste do benefício do autor, do teto máximo previsto nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários:


EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.


Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado ora citado:


O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e, evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo, se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o redutor constitucional seja elevado e até esse limite.

Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):


Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.

A título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:

Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício, a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.

Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.


Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido em 14.08.2003, no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme documento de fl. 53, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação do teto da Emenda 41/2003, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.


Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (10.02.2003 - fl. 46), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 10.02.2003 (NB 42/128.537.368-2), foi deferida ao autor em 14.08.2003 (fl. 52). No entanto, houve pedido de revisão administrativa em 29.09.2003 (fl. 59), cuja decisão definitiva se deu em 22.01.2010 (fls. 243). Assim, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da decisão definitiva do pedido de revisão administrativa e o ajuizamento da presente ação (04.02.2013 - fl. 02), de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.04.1970 a 06.09.1977, mantendo-se, contudo, a averbação do período de 31.01.1968 a 21.11.1968, e dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a revisão da renda mensal do seu benefício (NB 42/128.537.368-2), readequando seu salário-de-benefício de acordo com os aumentos reais definidos com a criação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora AUGUSTO YOSHIDA, a fim de que seja imediatamente revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.537.368-2), DIB em 10.02.2003, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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