
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000767-40.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para averbar o exercício de atividade militar no período de 31.01.1968 a 21.11.1968, reconhecer a especialidade do período de 06.04.1970 a 06.09.1977, convertendo-o tempo de comum, para fins de conversão em aposentadoria integral por tempo de contribuição. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução 267/2013 do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, CPC), incidentes sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, ficando a especificação do percentual para o momento da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, alega o autor que faz jus à revisão do benefício pela limitação do teto imposta pela EC nº 41/2003, bem como requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal máximo, conforme disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Por sua vez, sustenta o réu que deve ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o pedido de revisão do autor dizia respeito apenas à alteração da DIB, não podendo obstar de forma indistinta a prescrição de todos eventuais pedidos de revisão feitos cerca de dez anos após o início do pagamento. Aduz o desempenho da função de professor não é mais considerado como atividade especial e, ademais, ressalta que, durante o tempo supostamente exercido na condição de professor, o autor estava vinculado a regime estatutário, pelo que não se aplica a legislação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida a conversão de atividade especial em tempo comum ora pleiteada. Subsidiariamente, requer sejam as verbas acessórias calculadas na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 286/292), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000767-40.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 267/272 e 275/284).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.08.1949, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.537.368-2; DIB 10.02.2003 - carta de concessão às fls. 52), a averbação do período de 31.01.1968 a 21.11.1968 (serviço militar), bem como o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.04.1970 a 03.12.1978, em que atuou como professor. Consequentemente, pleiteia a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (10.02.2003).
Primeiramente, ressalto que não há que se falar em decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício, uma vez que não transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a efetiva concessão do benefício (14.08.2003 - fl. 52) e o ajuizamento da ação (04.02.2013 - fl. 02). Ademais, houve pedido administrativo de revisão em 29.09.2003 (fls. 59), cuja conclusão se deu apenas em 22.01.2010 (fl. 243).
Para comprovar a prestação de serviço no exército, o autor apresentou Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército (fl. 159), constituindo tal documento prova material plena da atividade exercida pelo demandante.
Portanto, mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período de 31.01.1968 a 21.11.1968, visto que o serviço militar é contado como tempo de serviço, por expressa previsão legal - art.55, I, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Todavia, em relação ao período de 06.04.1970 a 06.09.1977, em que o autor desempenhou a função de Professor III SQF-I-QM junto ao Governo do Estado de São Paulo, não há como se reconhecer a especialidade.
Com efeito, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido:
No caso dos autos, constata-se da Certidão de Tempo de Serviço de fls. 43 que o autor foi servidor temporário no Governo do Estado de São Paulo, efetuando recolhimentos previdenciários para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, tratando-se, portanto, de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Conclui-se, então, que deve ser reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período controverso de 06.04.1970 a 06.09.1977, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somado o período de serviço militar ora averbado aos demais períodos incontroversos (contagem administrativa; fls. 46), o autor totalizou 29 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 31.10.2002, data do último período anterior à data do requerimento administrativo formulado em 10.02.2003, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Tendo o autor nascido em 07.08.1949, contando com 53 anos de idade à época do requerimento administrativo (10.02.2003) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à revisão de sua aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Relativamente à discussão sobre a possibilidade de consideração, no reajuste do benefício do autor, do teto máximo previsto nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários:
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado ora citado:
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
A título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido em 14.08.2003, no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme documento de fl. 53, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação do teto da Emenda 41/2003, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (10.02.2003 - fl. 46), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 10.02.2003 (NB 42/128.537.368-2), foi deferida ao autor em 14.08.2003 (fl. 52). No entanto, houve pedido de revisão administrativa em 29.09.2003 (fl. 59), cuja decisão definitiva se deu em 22.01.2010 (fls. 243). Assim, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da decisão definitiva do pedido de revisão administrativa e o ajuizamento da presente ação (04.02.2013 - fl. 02), de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.04.1970 a 06.09.1977, mantendo-se, contudo, a averbação do período de 31.01.1968 a 21.11.1968, e dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a revisão da renda mensal do seu benefício (NB 42/128.537.368-2), readequando seu salário-de-benefício de acordo com os aumentos reais definidos com a criação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora AUGUSTO YOSHIDA, a fim de que seja imediatamente revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.537.368-2), DIB em 10.02.2003, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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