
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002837-64.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 11.09.1978 a 06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987, 21.04.1987 a 15.05.1987, 26.09.1988 a 14.01.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993, 04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 28.04.95, 17.02.2003 a 29.08.2003, 19.05.2004 a 04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a 18.05.2011. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do INSS, dada a gratuidade da justiça de que é beneficiária. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 16.05.1987 a 25.09.1988, 29.04.1995 a 14.12.2001 e 17.06.2009 a 13.01.2010, bem como daqueles interregnos posteriores a DER, uma vez que restou comprovada o labor em ambiente insalubre. Requer a conversão inversa de tempo comum em especial relativa aos lapsos de 10.04.1978 a 26.06.1978, 06.08.1980 a 18.02.1981, 22.03.1982 a 01.03.1984, 06.04.1987 a 09.04.1987, 16.07.1993 a 23.08.1993, 27.08.1993 a 21.09.1993, 09.05.1994 a 21.10.1994 e 05.01.1995 a 03.02.1995. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (12.07.2011) ou da data em que preencheu os requisitos necessários à jubilação. Subsidiariamente, pede pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pede pela condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% dos valores das prestações vencidas até a prolação do acórdão. Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002837-64.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 266/289).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.08.1963 (fl. 42), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11.09.1978 a 06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987, 21.04.1987 a 14.02.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993, 04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 14.12.2001, 17.02.2003 a 29.08.2003, 19.05.2004 a 04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 06.06.2008 a 06.08.2008, 04.11.2008 a 21.01.2009, 17.06.2009 a 13.01.2010, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a 18.05.2011, bem como pleiteia pela conversão inversa de tempo comum em especial relativa aos lapsos de 10.04.1978 a 26.06.1978, 06.08.1980 a 18.02.1981, 22.03.1982 a 01.03.1984, 06.04.1987 a 09.04.1987, 16.07.1993 a 23.08.1993, 27.08.1993 a 21.09.1993, 09.05.1994 a 21.10.1994 e 05.01.1995 a 03.02.1995. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, observo que o exercício de atividade especial nos períodos de 11.09.1978 a 06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987, 21.04.1987 a 15.05.1987, 26.09.1988 a 14.01.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993, 04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 28.04.95, 17.02.2003 a 29.08.2003, 19.05.2004 a 04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a 18.05.2011 restou incontroverso, diante da ausência de apelação do INSS, tendo a sentença se limitado a averbá-los, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que justificasse o conhecimento da remessa oficial.
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 12.07.2011; fl. 44).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos intervalos: (i) de 16.05.1987 a 25.09.1988: PPP de fls. 83/83v que aponta o labor, no cargo de serviços gerais, na Whirpool S.A, com exposição a ruído de 91 decibéis; e (ii) de 29.04.1995 a 14.12.2001: Formulário de fl. 88 e Laudo Técnico de fls. 89/90 que retratam a prestação de serviço, como auxiliar de produção, na Kostal Eletromecânica S/A, com sujeição à pressão sonora de 82 decibéis, bem como contato com graxas, óleos e poeiras.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 16.05.1987 a 25.09.1988 e 29.04.1995 a 05.03.1997, eis que o requerente esteve exposto a ruído em patamar superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Ademais, o lapso concomitante de 29.04.1995 a 05.03.1997, bem como o interregno de 06.03.1997 a 14.12.2001 podem ser enquadrados como prejudiciais, em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleos), consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Em relação ao trabalho desempenhado, como auxiliar de produção, na empresa Mix Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., foi elaborado laudo técnico judicial (fls. 193/220), tendo o Sr. Expert concluído que o interessado, no átimo de 17.06.2009 a 13.01.2010, esteve sujeito à pressão sonora de 77 decibéis, bem como trabalhava em ambiente úmido e mantinha contato com sabão alcalino (álcalis cáusticus), utilizado na limpeza geral de máquinas, realizada diária e semanalmente (fls. 201/202). Apontou que o produto utilizado pelo autor detinha alcalinidade livre de 7% a 9%. Asseverou que o manuseio de tal substância está prevista como insalubre no anexo 13 da NR-15. Esclareceu, no quesito nº 6 formulado pelo Juízo de origem (fl. 208), que a exposição a agentes nocivos se dava de forma permanente, durante a jornada de trabalho.
Portanto, reconheço o cômputo especial do referido lapso de 17.06.2009 a 13.01.2010, eis que o obreiro manteve contato, de forma habitual e permanente, com álcalis cáusticus (Decreto nº 3.048/1999 - código 1.0.19 e Anexo 13 da NR-15). Nesse sentido:
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 22 anos, 02 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 18.05.2011, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 12.07.2011, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991. Destaco que, no caso em apreço, inviável a incidência do disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de análise do cumprimento dos requisitos necessários à jubilação especial para período posterior à DER, eis que inexistem formulários previdenciários relativos aos vínculos empregatícios mantidos após 18.05.2011.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 22 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 12.07.2011, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (12.07.2011 - fl. 44), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 11.04.2012 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS de fls. 257/258, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/175.456.813-8), com DIB em 23.11.2015, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 16.05.1987 a 25.09.1988, 29.04.1995 a 05.03.1997 e 17.06.2009 a 13.01.2010, totalizando 22 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição até 12.07.2011. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.07.2011), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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