D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003977-47.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto os documentos que embasaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser contados a partir da data da prolação do acórdão, momento em que tomou ciência de tais documentos. Aduz, ainda, ser indevido o reconhecimento da especialidade do período de 05.09.2014 a 09.02.2015, visto que o formulário previdenciário que retrata as condições insalubres do labor foi emitido em 04.09.2014. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação às fls. 249/251.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003977-47.2015.4.03.6113/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (09.02.2015 - fl. 94), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de fls. 41/42) tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, em relação ao labor desenvolvido na Point Shoes Ltda., constata-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 44/45 que a parte interessada sempre esteve sujeita à pressão sonora de 85,32 decibéis no exercício da função de montador, desde o início de seu vínculo contratual (em 14.04.2008) até a data da emissão do PPP (em 04.09.2014). Dessa forma, tendo o autor permanecido na referida empresa e exercendo funções análogas (CPTS de fls. 38 e 127/131 e CNIS de fl. 39), factível estender as conclusões vertidas no referido formulário previdenciário até a data do requerimento administrativo (09.02.2015). Destarte, deve ser mantido o cômputo especial do período de 14.04.2008 a 09.02.2015, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.1).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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